DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no art — REsp REsp 2245408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
- Narram os autos que o Parquet federal ajuizou a subjacente ação civil pública em face da União, de Agaciel da Silva Maia e de Carlos Zoghbi, objetivando provimento jurisdicional no sentido de decretar a nulidade da sanção aplicada no bojo do PAD n.
- 020505/09-04 e, ainda ordenar a aplicação da pena de demissão, com fulcro no art.132, IV, da Lei n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10279.10281.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Narram os autos que o Parquet federal ajuizou a subjacente ação civil pública em face da União, de Agaciel da Silva Maia e de Carlos Zoghbi, objetivando provimento jurisdicional no sentido de decretar a nulidade da sanção aplicada no bojo do PAD n. 020505/09-04 e, ainda ordenar a aplicação da pena de demissão, com fulcro no art.132, IV, da Lei n. 8.112/1990; subsidiariamente, requereu que fosse "fixado prazo para que autoridade administrativa responsável pelo PAD nº 020505/09-4 aplique nova sanção aos Requeridos AGACIEL MAIA e JOÃO CARLOS ZOGHBI, mantendo-se os fundamentos de mérito invocados na decisão que aplicou a pena de suspensão" (fl. 26).
O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos "para, a um só tempo, declarar a nulidade das sanções aplicadas a Agaciel da Silva Maia e a João Carlos Zoghbi no bojo do Processo Administrativo Disciplinar n". 020505/09-04 e, por conseguinte, condenar a União a impor-lhes a pena de demissão pelos fatos que restaram apurados" (fl. 542)
Referida sentença foi reformada pelo Tribunal de origem, nos termos da ementa que segue (fl. 738):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MPF. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO. DEMISSÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS PROVIDOS.
1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal com o objetivo de obter provimento que decrete a nulidade da sanção aplicada em processo administrativo disciplinar e ordene a aplicação da pena de demissão, e subsidiariamente, que estabeleça prazo para a autoridade administrativa aplicar nova sanção, mantendo-se os fundamentos de mérito invocados na decisão que aplicou a pena de suspensão.
2. O controle judicial no processo administrativo disciplinar (PAD) restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo (cf. AgInt no RMS 57805 PE 2018/0143783-7, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento 06/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação D Je 12/09/2018).
3. Autorizar que o Judiciário possa adentrar nos critérios de conveniência e oportunidade do gestor para, não só, anular uma sanção aplicada após um regular procedimento administrativo disciplinar que não se discute nestes autos, mas
[trecho intermediário suprimido]
se mostra inadequada a via dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
De fato, na forma da jurisprudência desta Corte, " a ausência de fundamentação específica e suficiente no acórdão recorrido, com motivação genérica e por referência, caracteriza violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil" (AREsp n. 2.116.506/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 16/3/2026).
Logo, é de rigor a anulação dos acórdãos prolatados pelo Tribunal a quo, ficando prejudicada a tese de ofensa ao art. 132 da Lei n. 8.112/1990.
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para anular os acórdãos de fls. 732/744 e 779/788, por ausência de fundamentação, e, via de consequência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal regional para que realize o rejulgamento da remessa necessária e dos recursos de apelação, dando-lhes a solução que entender de direito.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.