DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Edmilson Lima da Silva com fundamento no art — REsp REsp 2245430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Edmilson Lima da Silva com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF).
- Na origem, o recorrente interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu seu pedido de justiça gratuita, em ação de cobrança de horas extras trabalhadas na função de policial penal ajuizada em face do Estado de Minas Gerais.
- Deu-se à causa o valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais).
Resultado indicado
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10303
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Edmilson Lima da Silva com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF).
Na origem, o recorrente interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu seu pedido de justiça gratuita, em ação de cobrança de horas extras trabalhadas na função de policial penal ajuizada em face do Estado de Minas Gerais. Deu-se à causa o valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais).
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão agravada, conforme a seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação de cobrança contra o Estado de Minas Gerais. O agravante alega insuficiência de recursos financeiros para custear as despesas processuais sem comprometer sua subsistência e a de sua família, e pede a concessão do benefício da justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante, pessoa natural e servidor público, preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita, considerando a presunção relativa de hipossuficiência e a necessidade de comprovação de insuficiência econômica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O benefício da justiça gratuita é assegurado pela Constituição Federal, art. 5º, LXXIV, a quem comprovar insuficiência de recursos, sendo a alegação de hipossuficiência da pessoa natural amparada pela presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, §3º).
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, permitindo ao magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita caso existam elementos que indiquem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
5. No caso concreto, o agravante, servidor, não comprovou a alegada incapacidade de arcar com as custas processuais, uma vez que não apresentou provas de despesas essenciais ou eventuais que comprometam significativamente sua situação financeira.
6. Diante da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, permanece incólume a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural é relativa, admitindo prova em contrário.
2. Não comprovada
[trecho intermediário suprimido]
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário.
2. O Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela exclusão do benefício em relação a parte dos autores da demanda originária e pela manutenção acerca dos demais. Infirmar tal entendimento enseja reexame de provas, procedimento defeso no âmbito do Recurso Especial, ante o enunciado da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 259.304/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 31/5/2013.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Defiro a gratuidade do preparo recursal nesta instância excepcional.
Publique-se. Intime-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.