DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de MATH… — RHC RHC 224547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS SANTOS DE AGUIAR no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n.
- 36/44), o recorrente sustenta que é primário e sem antecedentes, alega que o ingresso no seu domicílio foi realizado sem prévia autorização judicial e sem o seu consentimento.
- Afirma que "(..) quando da gravação do vídeo onde Matheus autoriza o ingresso na sua residência, percebe-se que o mesmo está algemado na delegacia, estando em clara situação de pressão e vulnerabilidade, de modo que foi coagido a prestar tal autorização." (fl.
- Argumenta que a quantidade de droga apreendida é incapaz de demonstrar, por si só, o periculum libertatis do recorrente, não servindo esta alegação de fundamentação idônea para sua prisão.
Resultado indicado
O recurso não deve ser provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS SANTOS DE AGUIAR no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5070635-04.2025.8.24.0000/SC).
Em suas razões recursais (fls. 36/44), o recorrente sustenta que é primário e sem antecedentes, alega que o ingresso no seu domicílio foi realizado sem prévia autorização judicial e sem o seu consentimento.
Afirma que "(..) quando da gravação do vídeo onde Matheus autoriza o ingresso na sua residência, percebe-se que o mesmo está algemado na delegacia, estando em clara situação de pressão e vulnerabilidade, de modo que foi coagido a prestar tal autorização." (fl. 40).
Argumenta que a quantidade de droga apreendida é incapaz de demonstrar, por si só, o periculum libertatis do recorrente, não servindo esta alegação de fundamentação idônea para sua prisão. Defende, ainda, a suficiência da adoção de medidas cautelares diversas de prisão.
A defesa pugna pela liberdade provisória do recorrente com a revogação da prisão preventiva e mediante a fixação de medidas cautelares.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 60/69, opinando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não deve ser provido.
O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do recorrente, nos seguintes termos (fls. 29/33; grifamos):
De início, destaca-se que não se vislumbra, nos limites de cognição próprios desta via de habeas corpus, flagrante nulidade da busca domiciliar realizada pelos policiais militares, porquanto decorrente de denúncias prévias acerca de transação de drogas, conforme se infere do Boletim de Ocorrência (1.6).
E, mais importante, o Paciente, ao ser ouvido na fase policial, explicitamente informou que autorizou o ingresso dos policiais (1.4), ao passo que não há nada nos autos que indique que ele foi coagido para tanto.
Diante deste contexto, sem prejuízo de eventuais melhores esclarecimentos ao decorrer da instrução criminal, não se identifica, por ora, qualquer ilegalidade a ser reparada.
(..)
Com efeito, há gravidade concreta a ser considerada, notadamente diante da quantidade de entorpecentes apreendidos (300 gramas de maconha e 25 gramas de cocaína na posse do Paciente e, posteriormente, 11,712 quilogramas de maconha, 479 gramas de "skank", 214 gramas de "dry" e 285 gramas de cocaína).
De todo modo, salienta-se que mesmo que desconsiderada a quantidade de drogas encontrada na residência do Paciente, a droga supostamente encontrada previamente na sua posse (300g de maconha e 25g de
[trecho intermediário suprimido]
de fato, localizaram uma determinada quantidade de material entorpecente de diversas naturezas, comprovando assim a necessidade da busca e apreensão realizada e o seu ingresso, porquanto as razões que o justificaram já existiam mesmo antes da invasão, conforme se pode comprovar da leitura da decisão do Juízo de primeiro grau.
Ademais, não se pode deixar de consignar que, além de existirem denúncias prévias a respeito da mercância pelo acusado registradas em boletim de ocorrido, este, ouvido na seara policial, confirmou que teria autorizado o ingresso dos policiais em sua residência.
Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.