DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Arlete Santos Alves e outros, com fundamento no art — REsp REsp 2245480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Arlete Santos Alves e outros, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF).
- Na origem, os ora recorrentes promoveram o cumprimento da sentença preferida na Ação 1016566- 91.2013.8.26.0053, para cobrança de diferenças remuneratórias referentes ao cômputo do Prêmio de Incentivo no cálculo do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias.
- Após, agravaram da decisão que determinou a intimação do executado sem a fixação de honorários advocatícios, ante a ausência de impugnação.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10310
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Arlete Santos Alves e outros, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF).
Na origem, os ora recorrentes promoveram o cumprimento da sentença preferida na Ação 1016566- 91.2013.8.26.0053, para cobrança de diferenças remuneratórias referentes ao cômputo do Prêmio de Incentivo no cálculo do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias. Após, agravaram da decisão que determinou a intimação do executado sem a fixação de honorários advocatícios, ante a ausência de impugnação.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve a referida decisão, conforme a seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a fixação de honorários advocatícios em favor dos exequentes, em cumprimento de sentença de ação de diferenças salariais.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na legitimidade da fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, especialmente em relação aos créditos de pequeno valor, conforme o artigo 85, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil.
III. Razões de Decidir
3. O artigo 85, § 1º, do CPC, prevê a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação.
4. No caso, houve impugnação pela Fazenda Pública, razão pela qual, eventual condenação em verba honorária será fixada quando da apreciação do incidente.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Oposta impugnação ao cumprimento de sentença, eventual condenação em honorários advocatícios será fixada quando da apreciação do incidente.
Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 1º e 7º.
Não foram opostos embargos de declaração.
Os recorrentes alegam violação dos arts. 85, § 1º, e 85, § 7º, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando, em síntese, que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de impugnação, em razão do princípio da sucumbência e, especialmente, da causalidade, porque houve inércia da executada e necessidade de instauração do cumprimento de sentença; incidindo o referido § 7º apenas quando o cumprimento de sentença enseja expedição de precatório, não alcançando a requisição de pequeno valor (RPV).
Alegam, ainda, divergência quanto a tese firmada no Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Não foram apresentadas contrarrazões.
Em juízo negativo de retratação, o
[trecho intermediário suprimido]
CABIMENTO.
1. O entendimento do acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, de acordo com o disposto no art. 85, § 7º, do CPC /2015, é cabível a fixação de honorários advocatícios desde que impugnado o pedido de Cumprimento de Sentença pela Fazenda Pública, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.209.980/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
No presente caso, o acórdão recorrido consignou a inexistência de impugnação e afastou a condenação em honorários , entendimento em consonância com a orientação firmada neste Tribunal Superior, devendo ser mantido pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.