DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Palmas, com fundamento no art — REsp REsp 2245481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Palmas, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (fls.
- 174/175): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO ORIUNDO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCO DO POVO.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05986.05998.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Município de Palmas, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (fls. 174/175):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO ORIUNDO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCO DO POVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por ente municipal em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de valores decorrentes do inadimplemento de contrato de empréstimo firmado no âmbito do programa Banco do Povo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir se é possível a inscrição em dívida ativa e a cobrança via execução fiscal de créditos oriundos de contratos de empréstimo celebrados pelo ente público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei nº 6.830/1980, a dívida ativa da Fazenda Pública pode ser de natureza tributária ou não tributária, desde que revestida de certeza e liquidez, requisitos ausentes no caso dos autos.
4. Créditos oriundos de contratos de empréstimo não constituem atividade finalística do ente público, sendo necessária sua prévia apuração em processo judicial de conhecimento, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
5. O uso da execução fiscal para cobrança de valores contratuais configura indevido privilégio à Fazenda Pública, devendo ser adotada a via ordinária para a persecução do crédito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. A execução fiscal não é meio adequado para cobrança de créditos não tributários oriundos de contratos de empréstimo celebrados pelo poder público, impondo-se a adoção da via ordinária para garantir o contraditório e a ampla defesa.".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.320/1964, art. 39, § 2º; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º e 3º; Lei Municipal nº 1.367/2005, art. 5-A.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0023498- 74.2014.8.27.2729, Rel. Márcio Barcelos Costa, 1ª Câmara Cível, j. 18.12.2024; TJTO, Apelação Cível 5006647-06.2013.8.27.2729, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, 1ª Câmara Cível, j. 19.02.2025; TJTO, Apelação Cível 5022608-84.2013.8.27.2729, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, 1ª Câmara Cível, j. 05.02.2025.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação dos arts. 2º e 3º da Lei 6.830/1980,
[trecho intermediário suprimido]
recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.