DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCI… — REsp REsp 2245483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fls.
- 34): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA APOSIÇÃO DE CARIMBO PADRONIZADO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fls. 34):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA APOSIÇÃO DE CARIMBO PADRONIZADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO AUTORIZADO PELO ART. 932, V, DO CPC E ART. 132, XVI, DO RITJSC. PROVIDÊNCIA QUE VISA EVITAR CIRCULAÇÃO INDEVIDA DO TÍTULO. ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA CÂMARA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando, em síntese, que a decisão recorrida viola o disposto no art. 425, VI, do Código de Processo Civil, ao exigir a apresentação do documento físico sem que haja impugnação específica quanto à autenticidade, circulação indevida, cessão, rasura ou duplicidade de execução do título, sustentando que o pedido da parte adversa se baseia apenas em eventualidade.
Aponta, ainda, interpretação divergente da lei federal, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais estaduais que dispensam a apresentação do original em processos eletrônicos, salvo motivação concreta. Ressalta que a orientação normativa do TJSC e da Corregedoria-Geral da Justiça é pela dispensa da juntada do título original, cabendo à parte ou ao procurador a guarda do documento físico.
Por fim, destaca a ausência de padronização nas decisões do Tribunal, o que gera insegurança jurídica e formalismo excessivo, incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas e efetividade processual.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
O artigo 425, inciso VI, do Código de Processo Civil estabelece que documentos digitalizados, sejam públicos ou particulares, possuem o mesmo valor probatório dos originais, salvo se houver impugnação fundamentada quanto à sua autenticidade.
Além disso, cabe ao detentor do documento manter o original sob sua guarda até o término do prazo para eventual ação rescisória,
[trecho intermediário suprimido]
a ausência de circulação do título. Contudo, essa hipótese não se aplica ao presente caso, que trata de execução em processo eletrônico, instruída com cópia digital autêntica e sem alegação concreta de circulação.
Diante desse contexto, é de se reconhecer a violação ao artigo 425, VI, do Código de Processo Civil, afastando a exigência automática de apresentação do original sem motivação específica, sem prejuízo de que o juízo de origem possa determinar o depósito ou exibição do documento caso surja impugnação concreta, nos termos do § 2º do referido artigo.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento com o fim de determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução com a cópia digital autêntica já juntada, sem prejuízo de futura exigência do original caso sobrevenham impugnações concretas do executado ou fundadas razões do juízo.
Incabível a condenação em verba honorária, no caso concreto.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.