DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ailton Dias Pereira, com fundamento no art — REsp REsp 2245487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ailton Dias Pereira, com fundamento no art.
- Na origem, Ailton Dias Pereira ajuizou ação contra o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), objetivando, em síntese, a determinação de que a parte ré se abstivesse de efetuar descontos em virtude de reposição ao erário decorrente de tutela antecipada posteriormente revogada.
- A sentença julgou o pedido improcedente (fls.
- O Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento à apelação, nos termos assim ementados (fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10592, 9606, 14833, 14832
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Ailton Dias Pereira, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, Ailton Dias Pereira ajuizou ação contra o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), objetivando, em síntese, a determinação de que a parte ré se abstivesse de efetuar descontos em virtude de reposição ao erário decorrente de tutela antecipada posteriormente revogada.
A sentença julgou o pedido improcedente (fls. 2.153-2.158).
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento à apelação, nos termos assim ementados (fl. 2.212):
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE PROVIMENTO JURISDICIONAL POSTERIORMENTE REFORMADO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. O termo inicial do prazo para o exercício da pretensão de ressarcimento ao erário é a data em que se consolidou o entendimento de inexistência do direito material deduzido pelos servidores.
2. O referido prazo foi posteriormente interrompido, eis que pleiteada a devolução dos valores pagos na ação principal, somente voltando a correr a partir do trânsito em julgado do provimento jurisdicional que que indeferiu o pedido do INPI de proceder à liquidação coletiva dos valores indevidamente pagos.
3. Compulsando os autos, verifica-se que a notificação do Apelante observou os prazos aplicáveis. Logo, inexiste a alegada prescrição.
4. É devida a restituição de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória e a vedação do enriquecimento sem causa, independentemente de prova da má-fé do beneficiário ou da natureza alimentar da verba.
5. Apelação de AILTON DIAS PEREIRA a qual se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.220-2.223).
Inconformada, a recorrente manejou o presente recurso especial, no qual aponta, além de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, a violação do art. 240 do CPC, sustentando a prescrição da pretensão ressarcitória da autarquia, visto que a decisão que revogou a liminar transitou em julgado em 22/03/2010.
Nesse contexto, sustenta que o ajuizamento da execução judicial não teve o efeito de interromper a prescrição, uma vez que a demanda foi extinta sem a citação dos servidores. Assim, conclui que o prazo quinquenal para o INPI exercer sua pretensão de ressarcimento dos valores pagos em decorrência de decisão judicial expirou em 22/03/2015.
Foram apresentadas
[trecho intermediário suprimido]
como colocada a requereu o ressarcimento ao erário questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 /STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.158.770/RJ, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 5/12/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.