DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por SEMENTES LIDER LTDA — REsp REsp 2245506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por SEMENTES LIDER LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual se aplicou a Súmula n.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fls.
- CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto por Sementes Lider Ltda. contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Chapadão do Sul que, nos autos dos embargos à execução opostos por Josemar Battisti, concedeu-lhes efeito suspensivo, mediante caução ofertada pelo embargante.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9163, 7698, 8990, 9532
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por SEMENTES LIDER LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 264-265).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fls. 191-192):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CAUÇÃO EM BEM MÓVEL. SUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1) Agravo de instrumento interposto por Sementes Lider Ltda. contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Chapadão do Sul que, nos autos dos embargos à execução opostos por Josemar Battisti, concedeu-lhes efeito suspensivo, mediante caução ofertada pelo embargante. O agravante sustenta a insuficiência do bem caucionado, por sofrer depreciação acelerada e comprometer a garantia da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) A questão em discussão consiste em definir se o bem ofertado em caução pelo embargante é suficiente para garantir a execução, nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3) O art. 919, §1º, do CPC permite a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, desde que preenchidos os requisitos da tutela provisória e que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
4) A caução ofertada pelo embargante consistiu em caminhão avaliado conforme a tabela FIPE, acrescido de depósito judicial complementar, o que se mostra compatível com o valor da execução e adequado para fins de garantia do juízo.
5) A tabela FIPE é parâmetro usualmente aceito para a avaliação de veículos automotores e considera os fatores de depreciação, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6) Eventuais alegações de ausência de homologação judicial ou insolvência do embargante devem ser submetidas ao juízo de primeiro grau, pois não foram objeto da decisão recorrida e a análise de tais temas pelo tribunal causa supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7) Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
8) A caução prestada para obtenção de efeito suspensivo em embargos à execução deve ser suficiente para garantir o juízo, sendo válida a avaliação com base na tabela FIPE, acrescida de depósito complementar quando necessário.
9) Questões não decididas pelo juízo de origem não podem ser apreciadas diretamente em agravo de instrumento. Dispositivos relevantes
[trecho intermediário suprimido]
aos requisitos legais de integralidade e idoneidade é uma questão de direito, e não de fato. A valoração jurídica dos elementos (a disparidade entre o valor do débito e o valor da caução, a natureza depreciável do bem) é matéria de direito, permitindo o afastamento da Súmula 7/STJ.
Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno.
A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 284).
É, no essencial, o relatório.
Após atenta análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que, nas razões do agravo de fls. 246-251, impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 264-265 e determino a conversão do agravo em recurso especial.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.