DECISÃO Vistos — REsp REsp 2245511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por/pela SECALUX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl.
- 152e): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL ICMS Decisão recorrida que determinou a sustação do protesto CDA nº 1.252.554.578, sem estabelecer a obrigação da agravada de efetuar o pagamento dos emolumentos cartorários decorrentes da sustação do protesto.
- Pleito de reforma da decisão, para que a agravada seja condenada a arcar com os emolumentos cartorários.
- Regularidade do protesto da CDA, uma vez que realizado antes que a agravada aderisse ao parcelamento do débito exequendo.
Resultado indicado
Agravo de instrumento provido, para determinar que a agravada arque com os emolumentos cartorários decorrentes da sustação ou do cancelamento do protesto da CDA nº 1.252.554.578.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por/pela SECALUX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl. 152e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL ICMS
Decisão recorrida que determinou a sustação do protesto CDA nº 1.252.554.578, sem estabelecer a obrigação da agravada de efetuar o pagamento dos emolumentos cartorários decorrentes da sustação do protesto.
Pleito de reforma da decisão, para que a agravada seja condenada a arcar com os emolumentos cartorários.
Cabimento. Regularidade do protesto da CDA, uma vez que realizado antes que a agravada aderisse ao parcelamento do débito exequendo.
Necessidade de que a agravada arque com os emolumentos cartorários decorrentes da sustação ou do cancelamento do protesto, uma vez que foi ela quem deu causa ao protesto.
Inteligência do TEMA nº 725, de 10/09/2014, do STJ.
Decisão reformada.
Agravo de instrumento provido, para determinar que a agravada arque com os emolumentos cartorários decorrentes da sustação ou do cancelamento do protesto da CDA nº 1.252.554.578.
Opostos embargos de declaração foram rejeitados (fls. 213/218e).
Com amparo nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; art. 805 do Código de Processo Civil; e art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, alegando-se, em síntese, que:
i) Arts. 489 e 1.022 do CPC - houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, pois o acórdão dos embargos não teria enfrentado teses centrais sobre a distinção entre sustação temporária e baixa definitiva do protesto e a incidência do art. 805 do CPC combinada com o art. 151, VI, do CTN (fls. 165/171e; 248/254e);
ii) Art. 805 do CPC - ofensa ao princípio da menor onerosidade, uma vez que a decisão de primeiro grau apenas diferiu o pagamento dos emolumentos, preservando o interesse do credor, e a reforma teria imposto ônus desproporcional à devedora para a sustação temporária do protesto;
iii) Art. 151, VI, do CTN - suspensão da exigibilidade do crédito tributário por parcelamento, tornando legítima a sustação temporária dos efeitos do protesto até a quitação, sem baixa definitiva, e com pagamento dos emolumentos ao final (fls. 166/171e; 256/263e).
Requer o conhecimento e provimento do Recurso Especial para: i) reconhecer a nulidade do acórdão dos embargos por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; ou, subsidiariamente, ii) reformar o acórdão recorrido para restabelecer a decisão
[trecho intermediário suprimido]
de caixa para realizar tais pagamentos, sem prejuízo de manter o protesto sustado durante o tempo em que durar o parcelamento.
Não obstante tal pretensão conste dos relatos do acórdão prolatado no recurso integrativo, a Corte de origem não se pronunciou sobre a matéria.
Observo tratar-se de questões relevantes, oportunamente suscitadas, e que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado.
Ademais, a não apreciação da tese, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.
Isto posto, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVII I, c, e 255, III, ambos do RISTJ, CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL E DOU-LHE PROVIMENTO, para anular o acórdão proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos, a fim de que sejam sanados os vícios apontados.
Publique-se e intimem-se. .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.