DECISÃO Vistos — REsp REsp 2245513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por ADRIANA AKEMI OKAMOTO E OUTROS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Tuma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE DE SERVIDORES PÚBLICOS.
- Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento da natureza vencimental de adicional de produtividade pago a auditores-fiscais municipais e sua incidência sobre licença-prêmio.
- Os apelantes argumentam que a gratificação, paga mensalmente e baseada em critérios legais, possui natureza vencimental, sendo garantido seu pagamento integral em todos os afastamentos remunerados, inclusive licença-prêmio.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10283
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ADRIANA AKEMI OKAMOTO E OUTROS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Tuma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 750/751e):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE DE SERVIDORES PÚBLICOS. NATUREZA JURÍDICA.
VERBA PRO LABORE. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento da natureza vencimental de adicional de produtividade pago a auditores-fiscais municipais e sua incidência sobre licença-prêmio. Os apelantes argumentam que a gratificação, paga mensalmente e baseada em critérios legais, possui natureza vencimental, sendo garantido seu pagamento integral em todos os afastamentos remunerados, inclusive licença-prêmio. A legislação municipal (LC nº 548/2023) é apontada como reconhecendo o caráter vencimental da verba, apesar de, na prática, haver ameaças de supressão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se o adicional de produtividade tem natureza vencimental e pode ser incorporado aos vencimentos dos servidores; e (ii) saber se há direito ao recebimento da verba durante a fruição da licença-prêmio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Complementar nº 548/2023 expressamente caracteriza o adicional de produtividade como parte variável do vencimento, dependente do alcance de pontuação mínima para ser pago. O § 3º do art. 2º da LC nº 548/2023 estabelece que, abaixo de 250 pontos, o adicional não é devido.
4. A jurisprudência do TJGO e do STJ entende que adicionais de produtividade, vinculados a metas e desempenho, são verbas propter laborem, não se incorporando aos vencimentos.
5. O rol de afastamentos em que o adicional é devido não inclui a licença-prêmio, evidenciando a inexistência de direito ao seu pagamento durante o referido período.
6. O princípio da legalidade impede interpretação extensiva que amplie a concessão do benefício além dos termos previstos na legislação.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese de julgamento:
"1. O adicional de produtividade, nos termos da LC nº 548/2023, possui natureza jurídica de verba propter laborem, não sendo vencimental.
2. A legislação municipal não assegura o pagamento integral do adicional durante afastamentos remunerados, inclusive licença-prêmio."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; LC nº 548/2023, art. 2º, §§ 1º e 3º; CF/1988, art. 40.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Recurso Inominado Cível
[trecho intermediário suprimido]
considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 646e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RIST J, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.