DECISÃO Vistos — REsp REsp 2245515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recursos Especiais interpostos pela UNIÃO e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.
- Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que deu provimento ao apelo do exequente em ação de cumprimento de sentença coletiva.
- A recorrente sustenta a limitação dos efeitos da sentença ao território estadual e pugna pela reforma da decisão.
- A questão em discussão consiste em saber se: (i) a sentença proferida em ação civil pública pode ter efeitos nacionais, abrangendo servidores domiciliados fora do estado onde foi proferida; e (ii) a execução pode ser promovida em local diverso do domicílio do exequente, em outra subseção judiciária.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13101, 10317
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recursos Especiais interpostos pela UNIÃO e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 833e):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA. EFEITOS TERRITORIAIS DA SENTENÇA COLETIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que deu provimento ao apelo do exequente em ação de cumprimento de sentença coletiva. A recorrente sustenta a limitação dos efeitos da sentença ao território estadual e pugna pela reforma da decisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a sentença proferida em ação civil pública pode ter efeitos nacionais, abrangendo servidores domiciliados fora do estado onde foi proferida; e (ii) a execução pode ser promovida em local diverso do domicílio do exequente, em outra subseção judiciária.
III. Razões de decidir
3. A coisa julgada em ação coletiva tem efeitos erga omnes, beneficiando os indivíduos, sem lhes impor prejuízo. Tal entendimento está em consonância com o artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê que a coisa julgada coletiva beneficia os envolvidos, sem restringir seus direitos individuais.
4 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1075 (RE. 1.101.937), consolidou que os efeitos de uma sentença coletiva não podem ser limitados ao território do órgão prolator, declarando a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (LACP), que restringia esses efeitos.
5. No caso concreto, a sentença coletiva não limitou os beneficiários ao estado do Mato Grosso do Sul, abrangendo todos os servidores federais, razão pela qual a execução pode ser promovida em qualquer foro competente.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além da divergência jurisprudencial, a UNIÃO aponta ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil - " .. o v. acórdão não justificou por quais fundamentos jurídicos entendia que as normas consignadas naquela peça não incidiam no caso concreto, a forma como foram decididos os aclaratórios da União pela Corte Regional, sem a efetiva análise da legislação invocada, constitui negativa de prestação jurisdicional .. " (fl. 979e); e
(ii) Arts. 502, 503, 507 e do Código de Processo Civil,16 da Lei n. 7.347/1985 - não foi
[trecho intermediário suprimido]
por SIAPE e fichas financeiras), de rigor a apreciação pela Corte a qua, restando impossibilitada a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
In casu, impossibilitada a majoração de honorários em desfavor da UNIÃO, com base no art. 85, § 11, do CPC , porquanto ausente condenação na origem.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial da UNIÃO e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO, e, com fundamento nos arts. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, b e c, e 255, I, II e III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida a omissão indicada, ficando prejudicada a análise das demais questões trazidas no especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.