DECISÃO Vistos — REsp REsp 2245524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela IGUA RIO DE JANEIRO S.A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl.
- Decisão agravada que indefere o ingresso de agentes da recorrente no condomínio agravado a fim de verificarem a situação do esgotamento sanitário, declarando-se inda a possibilidade de ser reconhecia a legalidade da cobrança integral da tarifa de esgoto se comprovada a alteração fática, nos termos do art.
- Irresignação da concessionária que não merece acolhida.
- Matéria debatida no AI 0037749-80.2022.8.19.0000.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7780, 10085, 8961
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela IGUA RIO DE JANEIRO S.A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 49e):
Agravo de instrumento. Cumprimento de Sentença. Decisão agravada que indefere o ingresso de agentes da recorrente no condomínio agravado a fim de verificarem a situação do esgotamento sanitário, declarando-se inda a possibilidade de ser reconhecia a legalidade da cobrança integral da tarifa de esgoto se comprovada a alteração fática, nos termos do art. 505, I, do CPC. Irresignação da concessionária que não merece acolhida. Matéria debatida no AI 0037749-80.2022.8.19.0000.
1. As questões invocadas pela concessionária agravante já foram debatidas em anterior agravo por ela interposto, o qual foi desprovido, tendo havido interposição de recurso especial já com trânsito em julgado de acordo com a decisão recorrida.
2. Impossibilidade de reanálise das questões já decididas, sob pena de afronta ao artigo 505 do CPC.
3. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 69/71e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - omissão do acórdão sobre a diferença entre o objeto do presente agravo de instrumento com a questão discutida no AI nº 0037749-80.2022.8.19.000. "Com efeito, tivesse o Tribunal a quo enfrentado corretamente os dispositivos legais indicados pela recorrente, certamente teria chegado à inelutável conclusão de que, além dos recursos terem objetos diferentes, é necessária a produção da prova técnica requerida pela IGUÁ RIO para que se verifique a ocorrência de alteração no pressuposto fático que fundamentou a condenação da CEDAE." (fl. 81e); e
(ii) Art. 505, I, do Código de Processo Civil de 2015 - "É justamente para evitar a perpetuação de obrigações em relações de trato continuado fulminadas pelas mudanças fáticas e legais do tempo, o art. 505 do CPC permite expressamente a revisão da coisa julgada" (fl. 82e).
Anota ainda: " .. verifica-se que o acórdão recorrido violou o art. 505, I, do CPC obstar a produção de prova necessária à análise das alterações de fato e direito que poderiam permitir a cobrança integral da tarifa de esgoto." (fl. 86e)
Com contrarrazões (fls. 111/113 e 114/128e), o recurso foi inadmitido (fls. 130/138e), tendo sido interposto
[trecho intermediário suprimido]
acolhimento de crianças em todo o país. Assim, estão sem resposta satisfatória para a reforma do decreto de desconsideração da pessoa jurídica as mudanças societárias no transcorrer de um contrato público inadimplido.
16. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.363.395/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.8.2024, DJe 23.8.2024).
Por fim, considerando que a omissão veicula aspectos de índole fático-probatória, de rigor a apreciação pela Corte a qua, restando impossibilitada a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, b e c, e 255, I, II e III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja esclarecida a obscuridade indicada.
Prejudicada a análise das demais questões trazidas no especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.