DECISÃO Vistos — REsp REsp 2245526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA TERESINHA contra acórdão prolatado, por maioria, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- 275/276e): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
- DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DE 1/3 E DEPÓSITOS DE FGTS.
- Recurso interposto contra decisão que deu provimento à apelação do autor para condenar o Município réu ao pagamento das verbas do 13º salário, férias, anuênio e licença-prêmio nos períodos indicados na exordial e negou provimento ao recurso de apelação do Ente Municipal, em decorrência do desvirtuamento de sucessivas prorrogações de contrato temporário firmado com ente público.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10411, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA TERESINHA contra acórdão prolatado, por maioria, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 275/276e):
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE. DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DE 1/3 E DEPÓSITOS DE FGTS. TEMA 551 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto contra decisão que deu provimento à apelação do autor para condenar o Município réu ao pagamento das verbas do 13º salário, férias, anuênio e licença-prêmio nos períodos indicados na exordial e negou provimento ao recurso de apelação do Ente Municipal, em decorrência do desvirtuamento de sucessivas prorrogações de contrato temporário firmado com ente público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o desvirtuamento do contrato temporário caracteriza nulidade apta a justificar o pagamento de direitos trabalhistas, tais como décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; e (ii) verificar a responsabilidade da Administração Pública no cumprimento das obrigações pecuniárias em caso de nulidade da contratação por ausência de concurso público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O vínculo jurídico entre o servidor temporário e o ente público caracteriza-se como excepcional e precário, sendo regulado pelo art.
37, IX, da Constituição Federal, que exige a necessidade temporária e o interesse público excepcional como requisitos. No caso concreto, constatou-se o desvirtuamento da contratação devido às sucessivas renovações do contrato, contrariando os limites legais e ferindo o princípio da temporariedade.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 551, firmou o entendimento de que, em hipóteses de desvirtuamento da contratação temporária, o servidor faz jus ao pagamento de décimo terceiro salário e férias remuneradas com adicional de 1/3, em consonância com o art.
39, §3º, da Constituição Federal.
5. O art. 19-A da Lei nº 8.036/90, declarado constitucional pelo STF no RE 596.478, assegura ao servidor contratado irregularmente o direito ao recolhimento do FGTS, mesmo em contratos nulos por ausência de concurso público, desde que mantido o direito ao salário.
6. A responsabilidade de provar o pagamento das verbas pleiteadas recai sobre o ente público, conforme disposto no
[trecho intermediário suprimido]
ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 291e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.