DECISÃO Vistos — REsp REsp 2245527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS 1ª Região, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl.
- 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO N.º 547, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
- MONTANTE INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
- Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ, nos autos da ação de execução fiscal que objetivava a cobrança de anuidades referentes ao período de 2006 a 2009, conforme Certidão de Dívida Ativa anexa à inicial (evento 1-OUT1/JF).
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10172
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS 1ª Região, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 94e):
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO N.º 547, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE. MONTANTE INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SUSPENSÃO DO FEITO HÁ MAIS DE UM ANO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ, nos autos da ação de execução fiscal que objetivava a cobrança de anuidades referentes ao período de 2006 a 2009, conforme Certidão de Dívida Ativa anexa à inicial (evento 1-OUT1/JF).
2. Cinge-se a controvérsia à análise da aplicação do art. 1º, §1º, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024, por ocasião de extinção de execução fiscal de montante inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim como pelo fato da demanda fiscal ficar suspensa por mais de um ano em virtude da não localização do executado ou de seus bens.
3. Com base na tese fixada pelo Tema 1.184 do STF, a Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024, determinou a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando do ajuizamento, nos casos de feitos suspensos há mais de um ano sem que haja a efetiva localização do executado ou de bens de sua titularidade passíveis de penhora.
4. A presente execução foi proposta em 20/12/2010. Após diligência positiva de citação da parte executada (evento 6-OUT4/JF), não houve movimentação útil da ação executiva por mais de ano, uma vez que não foram encontrados bens penhoráveis em nome da parte executada (evento 9-OUT6/JF). Assim, o conselho foi intimado (evento 50/JF) para dar prosseguimento à execução fiscal e como não houve nenhuma manifestação da parte exequente (evento 57/JF), a execução foi então suspensa por um ano, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 6.830/80 (evento 58/JF).
5. Regularmente intimado para manifestação quanto à Resolução n.º 547 do CNJ, de 22/02/2024 (evento 65/JF), o conselho quedou-se inerte, consoante certidão de decurso de prazo (evento 68/JF).
6. Como o débito em cobrança não alcança o montante previsto no art. 1º, §1º, da Resolução n.º 547 do CNJ, e a execução fiscal encontra-se suspensa há mais de um ano em razão da não localização do executado ou de seus bens, de
[trecho intermediário suprimido]
fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.