DECISÃO Vistos — REsp REsp 2245529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no julgamento de apelação e remessa necessária, assim ementado (fl.
- 199e): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - AUTOS DE INFRAÇÃO QUE CULMINARAM NA EMISSÃO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE INSTRUEM O FEITO EXECUTIVO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA - CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO DE CONHECIMENTO E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL É DIVERSA - MÉRITO - RETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA BENIGNA - APLICABILIDADE DO ART.
- 106 DO CTN - ANULAÇÃO DE MULTA FUNDADA EM DISPOSITIVO LEGAL REVOGADO - RECURSO DO ENTE PÚBLICO CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DA EMPRESA CONHECIDO E PROVIDO.
- Há duas questões em discussão: (i) analisar se a anulação da multa viola o instituto da coisa julgada, considerando decisão anterior na ação declaratória n.
Resultado indicado
Recurso da Vanguard Home Empreendimentos Imobiliários Ltda provido para anular o auto de infração e a CDA, bem como julgar integralmente procedentes os embargos à execução fiscal. (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no julgamento de apelação e remessa necessária, assim ementado (fl. 199e):
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - AUTOS DE INFRAÇÃO QUE CULMINARAM NA EMISSÃO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE INSTRUEM O FEITO EXECUTIVO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA - CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO DE CONHECIMENTO E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL É DIVERSA - MÉRITO - RETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA BENIGNA - APLICABILIDADE DO ART. 106 DO CTN - ANULAÇÃO DE MULTA FUNDADA EM DISPOSITIVO LEGAL REVOGADO - RECURSO DO ENTE PÚBLICO CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DA EMPRESA CONHECIDO E PROVIDO.
1. Há duas questões em discussão: (i) analisar se a anulação da multa viola o instituto da coisa julgada, considerando decisão anterior na ação declaratória n. 0811160-44.2021.8.12.0001; (ii) verificar a aplicabilidade do princípio da retroatividade tributária benigna (art. 106 do CTN) ao caso, para anular o auto de infração lavrado após a revogação do dispositivo legal que fundamentou a penalidade.
2. A coisa julgada não se configura, pois a causa de pedir sustentada nos embargos à execução é diversa daquela discutida na ação declaratória anterior, conforme art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC, sendo inviável o reconhecimento da tríplice "identidade de partes, causa de pedir e pedido".
3. O princípio da retroatividade tributária benigna, previsto no art. 106, II, "a", do CTN, aplica-se a atos não definitivamente julgados, permitindo a anulação do auto de infração lavrado com fundamento em dispositivo legal revogado.
4. A jurisprudência do STJ e do TJMS corrobora a aplicação da retroatividade benigna em casos semelhantes, inclusive quando há ação judicial em trâmite ainda não transitada em julgado.
5. A anulação do auto de infração ALIM n. 44908-E e da correspondente CDA n. 2021/003060 é medida que se impõe, pois a penalidade aplicada fundamentou-se em dispositivo revogado pela Lei nº 5.313/2018, que suprimiu a infração anteriormente descrita no art. 117, IX, "d", da Lei Estadual nº 1.810/97.
6. Recurso do Estado de Mato Grosso do Sul desprovido. Recurso da Vanguard Home Empreendimentos Imobiliários Ltda provido para anular o auto de infração e a CDA, bem como julgar integralmente procedentes os embargos à execução fiscal. (fl. 199e)
Opostos embargos de declaração foram rejeitados.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição Federal, aponta-se
[trecho intermediário suprimido]
o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados.
Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Majoro em 10% (dez por cento), a título de honorários recursais, o montante dos honorários advocatícios resultante da condenação anteriormente fixada, observados os percentuais mínimos/máximos legalmente previstos, apurados em liquidação de julgado.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.