DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por BIRANILSON ARAUJO MADUREIRA desafiando acórdão pr… — RHC RHC 224554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por BIRANILSON ARAUJO MADUREIRA desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (HC n.
- Foi o recorrente preso cautelarmente pela suposta prática da conduta descrita no art.
- Em suas razões, sustenta a defesa constrangimento ilegal por excesso de prazo no oferecimento da denúncia.
- Ressalta que o recorrente está preso desde 23 de maio de 2025, em razão de prisão preventiva decretada durante o plantão judiciário, e que o inquérito policial foi concluído e relatado em 30 de maio de 2025, encontrando-se, desde então, apto ao oferecimento da denúncia.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por BIRANILSON ARAUJO MADUREIRA desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (HC n. 6002118-12.2025.8.03.0000).
Foi o recorrente preso cautelarmente pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a defesa constrangimento ilegal por excesso de prazo no oferecimento da denúncia.
Ressalta que o recorrente está preso desde 23 de maio de 2025, em razão de prisão preventiva decretada durante o plantão judiciário, e que o inquérito policial foi concluído e relatado em 30 de maio de 2025, encontrando-se, desde então, apto ao oferecimento da denúncia. Argumenta que o Ministério Público deixou de apresentar a peça acusatória dentro do prazo legal, configurando constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa. Aduz, ainda, que o recorrente reúne condições pessoais favoráveis que autorizariam a concessão da liberdade provisória.
Diante disso, busca seja reconhecido o excesso de prazo e determinada, de forma imediata, a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente. Alternativamente, pede que a prisão preventiva seja substituída por outras medidas cautelares menos gravosas.
Não houve pedido liminar.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do presente inconformismo.
É o relatório.
Decido.
De saída, observo que o Tribunal de Justiça local afastou a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na apresentação da denúncia, registrando que a acusação já havia sido oferecida em 7 de agosto de 2025 e que o trâmite regular do processo, sob a condução do juiz natural, permitiria a análise dos argumentos da defesa, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
Com efeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que a discussão sobre eventual demora na oferta da denúncia fica superada quando há notícia de que o Ministério Público já apresentou a peça acusatória e ela foi recebida pelo Juízo de origem. Nesse sentido o HC n. 634.072/SP, de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado pela Quinta Turma em 12/2/2021.
Desse modo, entendo superada a alegação de excesso de prazo.
Prossigo para analisar os fundamentos da prisão preventiva.
Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.
Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis,
[trecho intermediário suprimido]
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
..
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.