DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL da decisão proferida pe… — REsp REsp 2245545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL da decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que não admitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão assim ementado (fl.
- CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA DO SEGURADO EM RELAÇÃO A AMBOS OS RECOLHIMENTOS AO REGIME DE SEGREGAÇÃO.
- CRITÉRIOS DISTINTOS CONFORME A DATA DA PRISÃO.
- O critério da renda, na data da prisão, que é anterior à publicação da MP 871/2019 (posteriormente convertida na Lei n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6105
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL da decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que não admitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão assim ementado (fl. 448):
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA DO SEGURADO EM RELAÇÃO A AMBOS OS RECOLHIMENTOS AO REGIME DE SEGREGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CRITÉRIOS DISTINTOS CONFORME A DATA DA PRISÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
1. O critério da renda, na data da prisão, que é anterior à publicação da MP 871/2019 (posteriormente convertida na Lei n. 13.846/2019), observará o disposto no artigo 116, caput, do Decreto n. 3.048/99, sendo o benefício devido somente quando o último salário-de-contribuição do segurado que foi recolhido à prisão não ultrapassar R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), conforme estipulado pela EC 20/98, em seu artigo 13, sendo este o caso dos autos no que diz respeito ao primeiro recolhimento ao regime prisional do segurado.
2. A aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, a partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. O divisor a ser considerado será sempre 12 (doze), conquanto seja inferior o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período.
3. Caso em que, no segundo recolhimento do segurado ao regime prisional, sob a égide da Lei nº 13.846/2019, utilizando-se o divisor adequado (doze), em lugar daquele utilizado pelo INSS (três), tem-se que a média das 12 competências atinge quantitativo inferior ao valor de referência à época da prisão, sendo devido o benefício do auxílio-reclusão também neste período.
Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fl. 482).
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte ora agravante aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao art. 2º, §2º da LINDB e dos arts. 74, incisos I e II, 80, §§ 3º e 4º, ambos da Lei n. 8.213/91.
Não admitido o recurso pelo Tribunal de origem (fls. 524-533), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 553-560).
É o relatório.
Decido.
Verifico que foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma pormenorizada, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo, convertendo-o em recurso especial, sem prejuízo da aferição dos resp ectivos requisitos de admissibilidade a ser realizada em momento processual oportuno.
Após a reautuação, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL PARA MELHOR EXAME DA CONTROVÉRSIA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.