DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado da Bahia, com fundamento no art — REsp REsp 2245567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado da Bahia, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) assim ementado (fls.
- ARGUMENTOS EXPOSTOS NO PRESENTE RECURSO NÃO SE PRESTAM A MODIFICAR A DECISÃO MONOCRÁTICA.
- JULGADO PROFERIDO NO TEMA 1002 DE ABRANGÊNCIA GERAL DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS.
Resultado indicado
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12481.12491.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Estado da Bahia, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) assim ementado (fls. 117/118):
AGRAVO INTERNO. ARGUMENTOS EXPOSTOS NO PRESENTE RECURSO NÃO SE PRESTAM A MODIFICAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGADO PROFERIDO NO TEMA 1002 DE ABRANGÊNCIA GERAL DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS. CARÁTER VINCULANTE, RECONHECIMENTO DA AUTONOMIA INSTITUCIONAL ,ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. AFASTADA A HIPÓTESE DE CONFUSÃO COM O RESPECTIVO ENTE PÚBLICO. DEFENSORIA PÚBLICA COMO ÓRGÃO CONSTITUCIONAL INDEPENDENTE. AFASTADO O ENTENDIMENTO DAS DEFENSORIAS COMO ÓRGÃOS AUXILIARES DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE APARELHAMENTO DA INSTITUIÇÃO. JULGADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CARÁTER VINCULANTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 176/181).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que houve omissão no acórdão quanto à competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de até 60 salários mínimos e ausência de enfrentamento específico dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, limitando-se a qualificar a insurgência como "nulidade de algibeira", sem demonstrar prejuízo ou distinguir os precedentes invocados (fls. 190/193).
Sustenta ofensa ao art. 2º da Lei 12.153/2009 ao argumento de que, por se tratar de causa de interesse do Estado com valor dentro do limite legal, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, devendo o processo observar o procedimento daquela lei (fls. 195/196).
Aponta violação do art. 27 da Lei 12.153/2009 combinado com o art. 55 da Lei 9.099/1995, alegando impossibilidade de condenação em honorários advocatícios no primeiro grau sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (fls. 200/201).
Aduz que o acórdão negou vigência aos arts. 85, §§ 6º-A e 8º, do CPC ao ignorar as disposições legais aplicáveis à hipótese de condenação em honorários, sem justificativa adequada (fl. 187). Aponta, ainda, que matérias de ordem pública, como competência absoluta, podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau, inclusive em embargos de declaração, devendo ser enfrentadas expressamente (fls. 193/201).
Contrarrazões apresentadas às fls. 207/213.
O recurso especial foi admitido (fls. 218/223).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer, para assegurar
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
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II - Revela-se deficiente a argumentação quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
..
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.921.863/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, sem destaque no original.)
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.