DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CARLOS EDUARDO PEREIRA BRASIL, contra acór… — RHC RHC 224557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CARLOS EDUARDO PEREIRA BRASIL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 27/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E HOMOGENEIDADE.
Resultado indicado
71, do CP, à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além do pagamento de 15 dias-multa, tendo sido revogada a prisão preventiva e concedido ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CARLOS EDUARDO PEREIRA BRASIL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5595247-63.2025.8.09.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 27/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 155 do Código Penal - CP, por duas vezes.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 179/180):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E HOMOGENEIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela prática de dois delitos de furto, tendo sua prisão convertida em preventiva. A impetração busca a liberdade provisória, alegando atipicidade da conduta, ausência dos requisitos da prisão preventiva, presença de predicados pessoais favoráveis e violação aos princípios da homogeneidade e proporcionalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a análise da atipicidade da conduta (princípio da insignificância) e do princípio da homogeneidade da pena é cabível nos estreitos limites do Habeas Corpus; (ii) saber se a decisão que homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva está devidamente fundamentada e se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar; e (iii) saber se a alegada presença de predicados pessoais favoráveis autoriza a concessão da liberdade provisória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise da aplicação do princípio da insignificância e da homogeneidade da pena em Habeas Corpus é inviável, por demandar exame aprofundado do mérito da ação penal.
4. A decisão que homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, notadamente em face da reiteração delitiva do paciente.
5. O paciente foi preso em flagrante por furto seis dias após ter sido beneficiado com liberdade provisória em outro procedimento por crime similar, evidenciando reiteração de conduta e menoscabo com o sistema de justiça.
6. A ausência de comprovação de atividade laboral lícita e residência fixa, embora não seja o único fator, acrescenta aos motivos ensejadores do
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 1.024.826/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025).
No tocante à custódia cautelar, conforme as instruções prestadas pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia - GO, em 24/9/2025, constata-se que foi proferida sentença condenando o paciente pela prática do crime tipificado no art. 155, § 1º, na forma do art. 71, do CP, à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além do pagamento de 15 dias-multa, tendo sido revogada a prisão preventiva e concedido ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade (fls. 239/240), ocasionando a perda do objeto do presente recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI e XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço parcialmente e, na extensão conhecida, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.