DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por SAO LUCAS MEDICO HOSPITALAR LTDA, com fundamento n… — REsp REsp 2245573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por SAO LUCAS MEDICO HOSPITALAR LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (e-STJ, fls.
- Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art.
- 487, II, do CPC, em ação de cobrança ajuizada por São Lucas Médico Hospitalar Ltda. para o recebimento de valores referentes a serviços médico-hospitalares prestados a Jonaldo Pinho Brasileiro, internado entre 10 e 25 de agosto de 2004.
Resultado indicado
8. [trecho intermediário suprimido] "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nestes autos, observa-se que a questão discutida relativa à citação do réu ter sido regularmente efetuada por carta com aviso de recebimento não foi impugnada pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por SAO LUCAS MEDICO HOSPITALAR LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (e-STJ, fls. 313-316):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. NEGATIVA DE COBERTURA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA RECUSA. INTERRUPÇÃO DA PRE SCRIÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS À DATA DO AJUIZAMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em ação de cobrança ajuizada por São Lucas Médico Hospitalar Ltda. para o recebimento de valores referentes a serviços médico-hospitalares prestados a Jonaldo Pinho Brasileiro, internado entre 10 e 25 de agosto de 2004. A cobrança decorre da negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde contratado pelo paciente, tendo sido ajuizada a ação em 31/07/2009.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional para propositura de ação de cobrança decorrente de negativa de cobertura por plano de saúde; (ii) estabelecer se a citação válida realizada após diligência complementar retroage à data do ajuizamento da ação, para fins de interrupção da prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional começa a fluir na data em que o titular do direito tem ciência inequívoca da negativa de cobertura, momento em que surge a pretensão de regresso contra o paciente, nos termos do art. 189 do Código Civil. 4. A expectativa legítima de cobertura pela operadora persiste até a resposta formal de recusa, que, no caso, ocorreu em 16/09/2004, afastando a fixação do dies a quo na data da alta hospitalar (25/08/2004). 5. A jurisprudência do STJ consolida o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional, em casos de negativa de cobertura, é a data da ciência da recusa (R Esp 1.970.111/MG). 6. A petição inicial, protocolada em 31/07/2009, reunia os requisitos essenciais para o desenvolvimento válido do processo, e as diligências posteriores se referiram a aspectos acessórios, sem comprometer sua regularidade. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que exigências acessórias não impedem a retroação dos efeitos interruptivos da citação à data do ajuizamento, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC/2015 (R Esp 2.088.491/TO). 8.
[trecho intermediário suprimido]
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
Nestes autos, observa-se que a questão discutida relativa à citação do réu ter sido regularmente efetuada por carta com aviso de recebimento não foi impugnada pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.