DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2245582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Quarta Turma, assim resumido (fl.
- Apelação cível interposta contra sentença que não reconheceu o direito da impetrante de utilizar crédito remanescente em declarações de compensação (DCOMPs) até seu esgotamento integral.
- A questão em discussão consiste em definir se é lícito o limite temporal de cinco anos para a compensação integral dos créditos tributários reconhecidos judicialmente, estabelecido por norma infralegal, sem previsão expressa em lei.
Resultado indicado
Recurso do contribuinte provido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00014.05986.05990.05994., 00014.05986.06008.10556., 00014.06031.06033.06035., 00014.06031.06033.06039.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Quarta Turma, assim resumido (fl. 544):
DIREITO TRIBUTARIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IN 2.055/21. LIMITAÇÃO TEMPORAL AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
I. Apelação cível interposta contra sentença que não reconheceu o direito da impetrante de utilizar crédito remanescente em declarações de compensação (DCOMPs) até seu esgotamento integral.
II. Questão em discussão
1. A questão em discussão consiste em definir se é lícito o limite temporal de cinco anos para a compensação integral dos créditos tributários reconhecidos judicialmente, estabelecido por norma infralegal, sem previsão expressa em lei.
III. Razões de decidir
1. Nos termos do art. 168, inc. I, do CTN, é de cinco anos o prazo para pleitear a restituição de crédito tributário indevido, mas inexiste previsão legal para limitação do prazo de sua utilização, uma vez habilitado o crédito.
2. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que o prazo do art. 168 do CTN se refere ao direito de pleitear a compensação, não para sua realização integral. A existência de crédito reconhecido judicialmente deve permitir sua compensação sem restrição temporal, salvo inércia injustificada do contribuinte.
3. O art. 106 da IN RFB 2.055/21 extrapola o poder regulamentar da Receita Federal ao criar uma limitação não prevista em lei, afrontando os princípios da legalidade (art. 150, inc. I, da CF/88) e da separação dos poderes.
IV. Dispositivo e tese
1. Recurso do contribuinte provido. Sentença reformada.
Os Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (fls. 569-575).
Em suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II e parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, sustentando omissões quanto às normas que regem a compensação administrativa e seu prazo.
Acrescenta que houve ofensa aos dispositivos de direito material ao defender a necessidade de adequação ao prazo prescricional de cinco anos, a partir do trânsito em julgado, para iniciar e compensar integralmente o crédito reconhecido judicialmente. Defende a suspensão da prescrição apenas entre o protocolo do pedido de habilitação e a ciência de seu deferimento, bem como a impossibilidade de tornar imprescritível o direito de compensar.
Sustenta a validade do art. 106 da IN RFB 2.055/2021 como mero reflexo do art. 168 do CTN, do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e do
[trecho intermediário suprimido]
e submissão da tese principal ao juízo de conformidade. Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp n. 1.429.700/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024.
As questões jurídicas que não ficarem prejudicadas pelo novo pronunciamento poderão ser submetidas ao exame do Superior Tribunal de Justiça, consoante dispõem os arts. 1.039, 1.040 e 1.041, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, em observância aos artigos 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia, realize o juízo de adequação.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 168 DO CTN. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. TEMA 1428. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.