DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JANETE CARNEIRO LEITE E OUTROS, com fundamento no art — REsp REsp 2245583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JANETE CARNEIRO LEITE E OUTROS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO proferido nos autos da Apelação Cível n.
- O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls.
- PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587, 5955, 7661
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JANETE CARNEIRO LEITE E OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO proferido nos autos da Apelação Cível n. 1001236-24.2024.8.11.0041.
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 497-498):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DO DE CUJUS. FALTA DE PAGAMENTO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO. INCIDÊNCIA DO ITCD. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que deferiu alvará judicial para permitir ao inventariante do espólio da falecida Júlia Carneiro Leite assinar a escritura pública de compra e venda de imóvel objeto de contrato particular firmado antes do óbito.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia recai sobre a possibilidade de transmissão da propriedade do imóvel por meio de alvará judicial, sem a necessária abertura de inventário, ante a inexistência de quitação integral do contrato de compra e venda e a ausência de registro imobiliário.
III. Razões de decidir
3. O art. 1.267 do CC estabelece que a transmissão da propriedade imobiliária só ocorre com o registro do título translativo no cartório de registro de imóveis. A simples celebração do contrato particular não é suficiente para a efetiva transferência dominial.
4. No caso concreto, a falecida celebrou contrato particular de compra e venda em vida, recebendo parte do pagamento. Contudo, a falta de pagamento integral e a inexistência de registro impedem a exclusão do imóvel do inventário e a sua transmissão direta ao comprador por meio de alvará judicial.
5. O fato gerador do ITCD é a transmissão dos bens aos herdeiros, conforme o art. 35 do CTN. No presente caso, os herdeiros não receberam o imóvel, mas sim o crédito remanescente da venda, sobre o qual incide o tributo, já recolhido nos autos.
IV. Dispositivo
6. Recurso parcialmente provido para determinar a inclusão do imóvel no inventário da falecida Júlia Carneiro Leite, tornando incabível a lavratura da escritura pública por meio de alvará judicial.
Tese de julgamento: "A transmissão da propriedade de bem imóvel exige quitação integral e registro imobiliário, não sendo possível sua alienação por meio de alvará judicial sem a prévia abertura de inventário."
Os embargos de declaração opostos na sequência foram
[trecho intermediário suprimido]
do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Ilustrativamente: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência em favor do advogado da parte ora recorrida nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. TESES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, INOVAÇÃO RECURSAL E APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 590 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA N. 211 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.