DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO à decisão monocrática de… — REsp REsp 2245583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO à decisão monocrática de minha relatoria (fls.
- 992-995), que não conheceu do recurso especial interposto por JANETE CARNEIRO LEITE e outros, em razão dos óbices previstos nas Súmulas n.
- 284 e 590 do STF e 211 do STJ, e considerou prejudicado o dissídio jurisprudencial suscitado.
- Sustenta o embargante a ocorrência de omissão, por inexistir pronunciamento acerca da fixação da verba honorária sucumbencial, defendendo tratar-se de matéria de ordem pública, passível de apreciação de ofício, inclusive em embargos declaratórios.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC pressupõe cumulativamente; (i) decisão recorrida publicada já sob a égide do CPC/2015; (ii) recurso integralmente desprovido ou não conhecido; e, especialmente, (iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05955., 00899.05626.07661., 00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO à decisão monocrática de minha relatoria (fls. 992-995), que não conheceu do recurso especial interposto por JANETE CARNEIRO LEITE e outros, em razão dos óbices previstos nas Súmulas n. 284 e 590 do STF e 211 do STJ, e considerou prejudicado o dissídio jurisprudencial suscitado.
Sustenta o embargante a ocorrência de omissão, por inexistir pronunciamento acerca da fixação da verba honorária sucumbencial, defendendo tratar-se de matéria de ordem pública, passível de apreciação de ofício, inclusive em embargos declaratórios.
Requer, assim, a integração do julgado para fixação dos honorários.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer o bscuridade ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando a rediscutir o mérito ou a ajustar o provimento ao inconformismo da parte.
Não procede a alegação de omissão.
A decisão embargada expressamente enfrentou o tema, ao registrar a inexistência de honorários recursais justamente porque não houve condenação em honorários nas instâncias ordinárias em favor do recorrido, ora embargante. Vejamos (fl. 995; sem grifos no original):
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência em favor do advogado da parte ora recorrida nas instâncias ordinárias.
Assim, houve pronunciamento claro e suficiente sobre a matéria, inexistindo lacuna a integrar.
A majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe cumulativamente; (i) decisão recorrida publicada já sob a égide do CPC/2015; (ii) recurso integralmente desprovido ou não conhecido; e, especialmente, (iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, a decisão embargada foi explícita ao consignar justamente a ausência do requisito da condenação originária, razão pela qual não há falar em honorários recursais.
De outro lado, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige caráter manifestamente protelatório, vale dizer, uso abusivo do recurso com finalidade de retardar o andamento processual.
Aqui, há elementos suficientes para concluir, com segurança, que houve intento deliberado de procrastinação embora se trate de primeira oposição de embargos contra a decisão monocrática , haja vista a ausência latente de demonstração efetiva de vício integrativo.
Diante desse contexto, reconhece-se o caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios, impondo-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em percentual adequado e proporcional.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, CONDENO o embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, em razão do caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS, COM MULTA DE 1% (UM POR CENTO) APLICADA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.