DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE D… — REsp REsp 2245586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no III, da art.
- 105, Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- É legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor por falta de interesse processual, em virtude do princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
- Aplicação da tese 1184 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e da Resolução do Conselho Nacional de Justiça 547 de 22fev.2024 às execuções fiscais propostas por órgãos de fiscalização profissional.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6046, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no III, da art. 105, Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PEQUENO VALOR. INTERESSE PROCESSUAL, EXTINÇÃO. TESE 1184 STF E RESCNJ 547/2024.
É legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor por falta de interesse processual, em virtude do princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Aplicação da tese 1184 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e da Resolução do Conselho Nacional de Justiça 547 de 22fev.2024 às execuções fiscais propostas por órgãos de fiscalização profissional. Não há especialidade em relação a esses casos em função do valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal previsto no artigo 8º da Lei 12.514/2011, na redação da Lei 14.195/2011. Precedentes.
Na origem, foi ajuizada execução fiscal por Conselho Regional Profissional por meio do qual se pretendeu a cobrança de valores devidos à referida entidade.
O juízo de primeiro grau julgou extinta a execução ao reconhecer a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do CPC, tendo fundamentado o ato decisório na aplicação do Tema n. 1.184 da Repercussão Geral, bem como na incidência da Resolução n. 547/2024 editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A Corte de origem negou provimento à apelação interposta ao acolher integralmente a fundamentação da sentença e, assim, reafirmar a aplicação da mencionada tese do Supremo Tribunal Federal, em conformidade com o teor da Resolução do CNJ que regulou a matéria.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 3.340, 17 (três mil, trezentos e quarenta reais e dezess ete centavos).
No presente recurso especial, o recorrente apontou violação de dispositivos de lei federal, sustentando o afastamento da aplicação do Tema n. 1.184/STF e da Resolução n. 547/2024 do CNJ.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Extrai-se dos autos que a controvérsia posta à apreciação deste Tribunal Superior apresenta natureza eminentemente constitucional, tratando-se o objeto recursal da irresignação do recorrente quanto à aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.184 da Repercussão Geral.
Assim, tendo em vista que o apelo especial se apresenta como um recurso de fundamentação vinculada, no qual se pretende garantir o respeito à legislação federal e a sua aplicação uniforme, a análise de questão
[trecho intermediário suprimido]
DJe 18/04/2017.)
Por fim, a verificação do atendimento às exigências previstas na tese fixada no julgamento do Tema 1.184, bem como daquelas estipuladas pela Resolução 547/CNJ, relativas à comprovação do interesse de agir nas execuções fiscais em curso, demandaria deste Tribunal Superior a análise do conjunto fático-probatório contido nos autos, o que é expressamente vedado pelo teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.