DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Marcos Vinicius Ribeiro com fundamento no art — REsp REsp 2245588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Marcos Vinicius Ribeiro com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fls.
- DIREITO RECONHECIDO EM FEITO DIVERSOS, DISPENSANDO NOVA PROVAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
- O reconhecimento da procedência do pedido, por força de constatação de julgamento, em feito diverso, no mesmo sentido da pretensão da parte autora, afasta a condenação da parte ré em honorários, pelo manifesta falta de interesse na provocação do Poder Judiciário para garantia de direito já assegurado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6033
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Marcos Vinicius Ribeiro com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fls. 1.459/1.462):
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DIREITO RECONHECIDO EM FEITO DIVERSOS, DISPENSANDO NOVA PROVAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE.
1. O reconhecimento da procedência do pedido, por força de constatação de julgamento, em feito diverso, no mesmo sentido da pretensão da parte autora, afasta a condenação da parte ré em honorários, pelo manifesta falta de interesse na provocação do Poder Judiciário para garantia de direito já assegurado.
2. Apelação improvida; sentença mantida por fundamento diverso.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.519/1.521).
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:
I - arts. 141 e 492 do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido incorreu em julgamento extra petita, por decidir fora dos limites traçados pela sentença e pelo recurso de apelação, ao manter a ausência de condenação em honorários com fundamento diverso e estranho aos pedidos.
II - arts. 85, §2º, §3º e §14, e 90 do CPC, porque são devidos honorários de sucumbência na hipótese de homologação do reconhecimento da procedência do pedido, sendo inaplicável a dispensa quando há resistência da Fazenda na contestação e o reconhecimento ocorre apenas posteriormente. Aduz, ainda, que o posterior reconhecimento não afasta a condenação, devendo os honorários observar os percentuais legais próprios das causas em que a Fazenda Pública é parte. Para tanto, argumenta que "o cerne do caso em comento se trata dos honorários advocatícios de sucumbência não fixados na ação anulatória de origem, que homologou o reconhecimento da procedência do pedido por parte da União, deixando de fixar os honorários advocatícios supostamente nos termos dos artigos 18 e 19 da Lei 10.522/2002, em flagrante violação aos artigos 85, §2º, §3º e §14º, e 90 do CPC" (fl. 1.567);
III - art. 487, III, a, do CPC, sustentando que, havendo resolução de mérito por homologação do reconhecimento da procedência do pedido, impõe-se a condenação em honorários, nos termos do art. 90 do CPC, não se aplicando regras de dispensa quando inexistente reconhecimento imediato em contestação. Em relação a isso, sustenta que "a r. sentença proferida homologou o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, havendo a resolução de mérito, sendo devidos os honorários" (fl. 1.576).
Foram ofertadas contrarrazões às
[trecho intermediário suprimido]
honorários mereciam ser fixados, deveriam eles ter sido exigidos nos autos da ação n. 2094-50.2010.4.01.3800, na qual foi afastada a responsabilidade tributária da parte apelante com relação a dívidas da TRANSIMÃO TRANSPORTADORA LTDA" (fl. 1.459), de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.627/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.288.113/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.