DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALEX BATISTA SANTOS, com fundamento na alínea "a" … — REsp REsp 2245601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALEX BATISTA SANTOS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls.
- Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação dos arts.
- 33, §§ 2º e 3º, 44, 59 e 180, caput e § 3º, todos do CP.
- Aduz para tanto, em síntese, que: (I) não há provas quanto ao dolo direto de praticar o delito de receptação; (II) o regime prisional e a negativa de substituição da pena por restritiva de direitos não apresentam fundamentação idônea.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3568, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALEX BATISTA SANTOS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 319-324).
Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação dos arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, 59 e 180, caput e § 3º, todos do CP. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) não há provas quanto ao dolo direto de praticar o delito de receptação; (II) o regime prisional e a negativa de substituição da pena por restritiva de direitos não apresentam fundamentação idônea.
Requer, assim, a absolvição ou desclassificação para receptação culposa, a fixação do regime aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos.
Com contrarrazões (fls. 369-375), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 386-388).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 455-464).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que não há interesse recursal na interposição do agravo (fls. 406-414), porque a decisão agravada admitiu parcialmente o recurso especial na origem. Neste cenário, na forma das Súmulas 292 e 528/STF, fica devolvida à instância superior toda a matéria constante do recurso especial, sendo desnecessária a interposição de agravo para provocar o STJ a se pronunciar sobre os pontos inadmitidos pelo Tribunal local. A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. ART. 255, § 4º, DO RISTJ. AGRAVO INTERPOSTO EM RAZÃO DA ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS SÚMULAS 292 E 528, AMBAS DO STF. PEDIDOS DE REDUÇÃO DA PENA-BASE E DE PROGRESSÃO DE REGIME. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, OS FUNDAMENTOS DO DECISUM COMBATIDO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
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3. Quanto ao aludido agravo interposto, ressalto que não cabe este tipo de recurso contra decisão que admite parcialmente recurso especial, uma vez que, em razão da admissão parcial do reclamo, este subirá a esta Corte, ocasião em que se procederá ao refazimento do juízo de admissibilidade da íntegra do recurso. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 292 e 528/STF.
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7. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no REsp n. 1.902.691/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021.)
Dito isso, examino o recurso especial propriamente dito.
No mérito, a insurgência é
[trecho intermediário suprimido]
substituída por uma pena restritiva de direitos."
(REsp n. 2.021.585/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Dessa forma, considerando a primariedade do recorrente, a fixação das penas-base no mínimo legal e as reprimendas definitivas estabelecidas em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa (art. 180, caput, do Código Penal) e 2 anos de reclusão e 10 dias-multa (art. 333, caput, do Código Penal), revela-se adequada a fixação do regime inicial aberto, bem como a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e III, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, dou-lhe provimento, para fixar o regime inicial aberto e substituir as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.