DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Antônio Dias Pereira, com fundamento no art — REsp REsp 2245607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Antônio Dias Pereira, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fl.
- COMPLEMENTAÇAO DE APOSENTADORIA DO FERROVIÁRIO APOSENTADO PELO RGPS QUE PERMANECE EM ATIVIDADE.
- INATIVIDADE COMO PRESSUPOSTO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10243.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Antônio Dias Pereira, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fl. 253):
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇAO DE APOSENTADORIA DO FERROVIÁRIO APOSENTADO PELO RGPS QUE PERMANECE EM ATIVIDADE. LEIS N. 8.186/1991 E N. 10.478/2002. INATIVIDADE COMO PRESSUPOSTO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE DEFASAGEM REMUNERATÓRIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." (Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016).
2. "Extrai-se do art. 2º da Lei 8.186/1991 que a finalidade da complementação de aposentadoria é manter a paridade remuneratória entre os ex-ferroviários inativos (aposentados pelo RGPS) - ou seus respectivos pensionistas - e os ferroviários em atividade. Em outros termos, dita complementação não tem por escopo promover uma majoração da remuneração dos ex-ferroviários, mas preservar seu status quo remuneratório após a inativação, evitando-se sua defasagem em relação àqueles que permanecem em atividade." (STJ, R Esp n. 1.960.191/CE).
3 . Caso dos autos: ação ordinária ajuizada por ferroviário da CBTU, por meio da qual objetiva a cumulação da complementação de aposentadoria prevista nas Leis n. 8.186/1991 e n. 10.478/2002 com a sua remuneração da ativa, tendo como paradigma a tabela remuneratória da CBTU, acrescida de vantagens de caráter pessoal; apelação da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido.
3.1. Embora a Lei n. 8.186/1991 não o exija expressamente, a passagem para a inatividade é pressuposto lógico para a concessão do benefício pretendido pela parte autora, como acertadamente decidiu o magistrado de primeiro grau.
3.2. Isso porque a finalidade da complementação em questão é manter a paridade remuneratória entre os ferroviários ativos e inativos, e não meramente conceder um aumento salarial ao ferroviário. Portanto, é necessário que este se encontre aposentado e inativo para fazer jus à complementação de aposentadoria prevista na Lei n. 8.186/91. Precedentes do STJ e o TRF/1ª Região.
3.3. Tendo em vista a continuidade do vínculo empregatício mantido pela parte autora junto à CBTU, não faz jus à complementação do seu benefício de aposentadoria, ficando prejudicas as demais alegações.
3.4. Honorários de
[trecho intermediário suprimido]
2.126.279/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.169.980/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
Dessa forma, como o acórdão recorrido decidiu que a complementação pressupõe a passagem do trabalhador para a inatividade e a ausência de defasagem salarial exatamente como orienta a jurisprudência desta Corte Superior , o recurso especial encontra óbice intransponível no enunciado da Súmula n. 83/STJ.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, condeno Antônio Dias Pereira ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observada a gratuidade de justiça, se aplicável.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.