DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROSIVALDO PORTO DOS S… — RHC RHC 224561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROSIVALDO PORTO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que denegou a ordem de habeas corpus ali impetrada (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 22/7/2025 pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, tipificado no art.
- 14, inciso II, do Código Penal, em razão de agressão perpetrada com arma branca, durante o dia, contra vítima indefesa, motivada por desentendimento anterior.
- A prisão foi homologada e convertida em preventiva na audiência de custódia realizada no dia seguinte.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 4355, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROSIVALDO PORTO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que denegou a ordem de habeas corpus ali impetrada (HC n. 0809241-60.2025.8.02.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 22/7/2025 pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, em razão de agressão perpetrada com arma branca, durante o dia, contra vítima indefesa, motivada por desentendimento anterior. A prisão foi homologada e convertida em preventiva na audiência de custódia realizada no dia seguinte.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 225/226):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em face de decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, sob o fundamento da garantia da ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos e individualizados; e (ii) analisar se é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
III. RAZÃO DE DECIDIR
3. A prisão preventiva exige prova da materialidade, indícios de autoria (fumus comissi delicti) e demonstração concreta do periculum libertatis, conforme os arts. 312 e 313 do CPP.
4. A decisão de primeiro grau fundamenta a prisão na gravidade concreta do delito, praticado com arma branca, em via pública, contra vítima indefesa, após desentendimento prévio, circunstâncias que evidenciam elevado grau de periculosidade.
5. Registros anteriores de supostas práticas delitivas (desacato e lesões corporais em contexto doméstico) demonstram risco concreto de reiteração criminosa e justificam a segregação cautelar.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
7. O juízo de origem motivadamente afastou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), considerando-as insuficientes diante da
[trecho intermediário suprimido]
nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.