DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LISETE FLORES GOMES FERNANDES com fundamento no ar… — REsp REsp 2245621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LISETE FLORES GOMES FERNANDES com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJSP) assim ementado (fl.
- Diferenças de lustro anterior a mandado de segurança coletivo.
- Processo extinto por ilegitimidade ativa e prescrição.
- Não comprovada filiação da autora à associação impetrante da ação coletiva entre o ajuizamento em 28 de agosto de 2008 e o trânsito em julgado em 26 de abril de 2022, mas somente em outubro de 2024.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10338, 10342
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LISETE FLORES GOMES FERNANDES com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJSP) assim ementado (fl. 379):
APELAÇÃO. Cobrança. Policiais militares. Quinquênios e sexta- parte. Diferenças de lustro anterior a mandado de segurança coletivo. Processo extinto por ilegitimidade ativa e prescrição. Não comprovada filiação da autora à associação impetrante da ação coletiva entre o ajuizamento em 28 de agosto de 2008 e o trânsito em julgado em 26 de abril de 2022, mas somente em outubro de 2024. Limitação expressa do título aos filiados, que a coisa julgada impede afastar. Hipótese ressalvada por Superior Tribunal de Justiça, Tema 1056. Não cabe aplicar a orientação fixada por Supremo Tribunal Federal, com o Tema 1119, em virtude da eficácia preclusiva e imutabilidade da coisa julgada. Não beneficiada pela interrupção da prescrição. Pretensão que não cabe acolher. Recurso não provido, com majoração dos honorários advocatícios, pelo trabalho e sucumbência em grau de recurso, de dez para doze por cento sobre o valor atualizado da cobrança, histórico de R$ 94.497,25, observando-se o benefício da gratuidade.
A parte recorrente sustenta, no recurso especial (fls. 426-458), além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos abaixo relacionados, aos seguintes argumentos:
(a) art. 22 da Lei n. 12.016/2009: alega a desnecessidade de filiação prévia à associação impetrante para usufruir dos efeitos do mandado de segurança coletivo, aduzindo que "não é necessária a comprovação de que os recorrentes eram associados da associação impetrante na época da propositura do mandamus, tendo em vista que o caso em tela trata de ação coletiva, sendo que deverá a R. sentença atingir toda a classe titular do direito coletivo" (fl. 443);
(b) art. 103, I e II, da Lei n. 8.078/1990: argumenta que a ilegitimidade ativa deve ser afastada em razão da substituição processual, defendendo que "a coisa julgada formada nas ações coletivas em defesa dos interesses difusos e coletivos produzem efeitos erga omnes e ultra partes (CDC, art. 103, I e II), respectivamente, jamais inter partes, como ocorre nas ações individuais (..) No presente caso, não há que se falar em ilegitimidade ativa dos recorrentes, a uma, porque "A impetração de mandado de segurança por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes" (Súmula 629 do STF), e, a duas, porquanto se está diante de interesse individual homogêneo" (fl. 444).
Sem
[trecho intermediário suprimido]
Faria, Primeira Turma, DJe 20/9/2023; AgInt no REsp 2.042.531/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023; AgInt no AREsp 2.194.861/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/5/2023.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS SOB O VIÉS PRETENDIDO PELA PARTE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.