DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RUBEN BOFF DAMIAN SUPERMERCADOS E MATERIAIS DE CON… — REsp REsp 2245637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RUBEN BOFF DAMIAN SUPERMERCADOS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DE CRÉDITOS PRESUMIDOS.
- Conforme a tese firmada no Tema 1.182/STJ, a exclusão de benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL exige a comprovação do efetivo registro de tais benefícios em reserva de lucros para absorção de prejuízos ou aumento de capital social, na forma prevista pelos art.
- 10 da Lei Complementar nº 160/2017, ainda que desnecessária a comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico.
Resultado indicado
Não tendo sido acostados aos autos documentos aptos a comprovar de plano o cumprimento dos requisitos previstos em lei para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo de IRPJ/CSLL, a segurança deve ser denegada, ressalvada a possibilidade de ajuizamento de ação pelo procedimento comum.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
5938
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RUBEN BOFF DAMIAN SUPERMERCADOS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 112):
TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. LUCRO REAL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DE CRÉDITOS PRESUMIDOS.
1. Conforme a tese firmada no Tema 1.182/STJ, a exclusão de benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL exige a comprovação do efetivo registro de tais benefícios em reserva de lucros para absorção de prejuízos ou aumento de capital social, na forma prevista pelos art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017, ainda que desnecessária a comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico.
2. Cabe à Receita Federal a fiscalização e a apuração do efetivo cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, mas incumbe ao Judiciário a verificação da existência de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, uma vez que o rito não comporta dilação probatória.
3. Não tendo sido acostados aos autos documentos aptos a comprovar de plano o cumprimento dos requisitos previstos em lei para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo de IRPJ/CSLL, a segurança deve ser denegada, ressalvada a possibilidade de ajuizamento de ação pelo procedimento comum.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 117/120).
A recorrente aponta a existência de dissenso pretoriano e a ofensa aos arts.: 51 da Lei n. 7.450/1985; 1º e 2º da Lei n. 7.689/1988; 44, IV, da Lei n. 4.506/1964; 9º da Lei Complementar n. 160/2017; 30, §§ 4º e 5º, da Lei n. 12.973/2014; 10 da Lei Complementar n. 160/2017; 1º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 24/1975; e 14, § 1º, da Lei Complementar n. 101/2000.
Alega que as subvenções de investimento, concedidas por meio de isenção e redução de ICMS, não devem ser computadas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme o art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e o art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017.
Argumenta, ainda, que haveria prova nos autos do cumprimento, pela empresa, de todas as condições legais para o reconhecimento do benefício tributário.
Contrarrazões às e-STJ fls. 146/169.
Recurso especial admitido (e-STJ fls. 170/173).
Passo a decidir.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento de
[trecho intermediário suprimido]
no art. 1.040, II, do CPC, com remessa do feito ao órgão que proferiu o acórdão recorrido na origem, inclusive no concernente ao aspecto probatório necessário à demonstração do preenchimento dos requisitos previstos no art. 10 da Lei Complementar n. 1 60/2017 e no art. 30 da Lei n. 12.973/2014 no caso concreto (mandado de segurança), como se extrai da dicção do item 1 do referido tema 1.182 do STJ, condição necessária para o reconhecimento da procedência do pedido inicial.
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no regime dos recursos repetitivos, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.