DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do… — REsp REsp 2245643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- Nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal para o Tema nº 1184 da Repercussão Geral, "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado".
- Conforme a Resolução nº 547, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis".
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 201.385/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 6046
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 128):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. BAIXO VALOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal para o Tema nº 1184 da Repercussão Geral, "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado".
2. Conforme a Resolução nº 547, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis".
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts . 8º, § 2º, da Lei n. 12.514/2011; 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980. Sustenta, em síntese, que "o Tema 1184 de Repercussão Geral do STF, que trata da extinção das execuções fiscais de baixo valor, por falta de interesse de agir, não se aplica ao caso em questão", e que "a existência de lei específica (Lei nº 12.514/11), que estabelece os parâmetros para a cobrança das contribuições dos Conselhos Profissionais (que fixa o valor mínimo para os ajuizamentos das execuções fiscais e as condições de procedibilidade - ( vide art. 8º )) , devendo essa prevalecer em detrimento da Resolução nº 547/2024, do CNJ (em face do Princípio da Especialidade)" (fl. 150).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De início, verifica-se que a Corte de origem analisou a questão referente à extinção de execução fiscal de baixo valor à luz do entendimento consolidado pelo STF no julgamento do Tema 1.184/STF (RE 1.355.208/SC), conforme se verifica nos seguintes trechos extraídos do acórdão recorrido (fls. 126/127 - g.n.):
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE n. 1.355.208 (Tema n. 1.184 da Repercussão Geral), fixou dentre outras teses que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Diante desse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça
[trecho intermediário suprimido]
(piso salarial do magistério da educação pública), determinou a suspensão de ações individuais até o julgamento da ação civil coletiva sobre a mesma controvérsia ajuizada pelo Ministério Público, e o fez invocando o precedente do STJ no REsp 1.110.549/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C). Assim, a alegação de que foi equivocada a invocação do referido precedente (por suposta falta de similitude com o caso dos autos), é matéria que deve ser submetida a exame do próprio. Tribunal local, nos termos preconizados pelo STJ na citada Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP.
3. Precedente da 1ª Turma: AgReg no Edcl no AREsp 200.696/RS, Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 10/09/2012.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 201.385/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 11/09/2012, DJe 17/09/2012).
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.