DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2245645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que julgou a ação rescisória n.
- 6006451-90.2024.4.06.0000, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que julgou a ação rescisória n. 6006451-90.2024.4.06.0000, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ICMS PRÓPRIO E ICMS-ST. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. RESCISÃO DE ACÓRDÃO. DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação rescisória ajuizada por MANSER MANUTENÇÃO, SERVIÇOS E ENGENHARIA S/A e STATUS TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA em face da UNIÃO, com fundamento no art. 966, V, do CPC, visando à desconstituição de acórdão transitado em julgado nos autos de mandado de segurança, o qual limitou o direito das autoras à exclusão apenas do ICMS-ST nas operações em que atuassem como substitutas tributárias, ao invés de reconhecer a exclusão do ICMS próprio e do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS. Requerem, ainda, a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança e o levantamento de depósitos judiciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questões em discussão: (i) definir se a ausência de depósito prévio e a alegação de inadequação da via eleita impedem o processamento da ação rescisória; (ii) verificar a aplicabilidade da Súmula 343 do STF à ação rescisória que invoca violação manifesta ao art. 195, I, "b", da CF e (iii) estabelecer se o acórdão rescindendo viola manifestamente norma jurídica ao não reconhecer o direito das autoras à exclusão do ICMS próprio e do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS, à luz da jurisprudência consolidada do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O depósito prévio, exigido pelo art. 968, II, do CPC, foi comprovadamente realizado após o ajuizamento da ação por motivo fundamentado, demonstrando a boa-fé das autoras e afastando a preliminar de ausência de pressuposto processual.
4. A preliminar de inadequação da via eleita quanto ao ICMS-ST na condição de substituído também é afastada, pois o pedido de exclusão tanto do ICMS próprio quanto do ICMS-ST constou expressamente no mandado de segurança originário, sem qualquer restrição quanto à condição de substituto ou substituído.
5. A rescisão do julgado é cabível, nos termos do art. 966, V, do CPC, pois o acórdão rescindendo colide com o entendimento consolidado do STF no RE 574.706 (Tema 69), segundo o qual o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS.
6. A Súmula 343 do STF, que veda rescisórias
[trecho intermediário suprimido]
Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1.875), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Advirto as partes de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS-ST. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RESCINDENDO E RESCISÓRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.