DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por WALTER GUIMARÃES CANCELA e KARLA LOPES BARATA CANC… — REsp REsp 2245651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por WALTER GUIMARÃES CANCELA e KARLA LOPES BARATA CANCELA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fls.
- 1641-1642, e-STJ): Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
- O juízo de origem julgou estritamente os pedidos formulados na inicial, sem excluir nenhum sócio da administração, limitando-se a reconhecer o autor como sócio da empresa e garantir seu direito à cogestão, nos exatos termos requeridos.
- Não houve exclusão tácita, tampouco decisão fora dos limites da lide.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9984, 4940, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por WALTER GUIMARÃES CANCELA e KARLA LOPES BARATA CANCELA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fls. 1641-1642, e-STJ):
Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO SOCIAL. RECONHECIMENTO DE SÓCIO. LIMITES DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECUSAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por WALTER GUIMARÃES CANCELA e KARLA LOPES BARATA CANCELA contra decisão monocrática que conheceu parcialmente da apelação por eles interposta e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença que reconheceu a condição de sócio do autor RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA REIS na empresa "Sistema de Ensino Equipe Ltda." e determinou sua inserção formal no contrato social, com direito à participação na administração da sociedade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Há sete questões em discussão: (i) verificar se houve exclusão indevida dos agravantes da administração societária; (ii) analisar a alegada desigualdade nas retiradas de pró-labore; (iii) apurar se houve cerceamento de defesa; (iv) examinar a alegação de inovação recursal indevidamente repelida; (v) avaliar eventual julgamento extra petita; (vi) verificar omissão quanto aos pedidos acessórios; (vii) analisar a proporcionalidade dos honorários advocatícios fixados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O juízo de origem julgou estritamente os pedidos formulados na inicial, sem excluir nenhum sócio da administração, limitando-se a reconhecer o autor como sócio da empresa e garantir seu direito à cogestão, nos exatos termos requeridos. Não houve exclusão tácita, tampouco decisão fora dos limites da lide.
2. O tema das retiradas de pró-labore não foi objeto da ação originária e já é discutido em outro feito judicial, não podendo ser rediscutido no presente processo, sob pena de inovação recursal e violação ao princípio da congruência.
3. Não há cerceamento de defesa, pois os documentos sob sigilo mencionados são de autoria de corréu diverso, não influenciaram na sentença e não foram impugnados no momento oportuno, operando-se a preclusão. Trata-se de nulidade de algibeira.
4. A alegação de ilegitimidade passiva da empresa ré não foi arguida em primeira instância, sendo vedada sua análise nesta fase por configurar inovação recursal, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública.
5. A sentença e a decisão monocrática se mantiveram dentro dos
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes.
2.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.863.697/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)
Inafastável a incidência do óbice da Súmula 211/STJ.
4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, não conheço do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.