ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 224566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo Regimental no recurso em Habeas Corpus. tráfico de drogas. busca domiciliar. reiteração de outro feito.
- Prisão domiciliar humanitária. ausência de demonstração de imprescindibildiade exclusiva do genitor.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no recurso em Habeas Corpus. tráfico de drogas. busca domiciliar. reiteração de outro feito. Prisão Preventiva. quantidade de drogas. Prisão domiciliar humanitária. ausência de demonstração de imprescindibildiade exclusiva do genitor. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pelo delito de tráfico de drogas.
2. A defesa alegou: (i) nulidade por violação ao domicílio, sustentando que o ingresso no quarto de hotel ocorreu mediante fornecimento de cartão magnético pela gerência, sem abertura voluntária do hóspede; (ii) ilegalidade da prisão preventiva por fundamentação genérica, baseada apenas na quantidade de droga apreendida (11 kg de cocaína); e (iii) imprescindibilidade do genitor, com pedido de prisão domiciliar humanitária, sob a ótica da proteção integral da criança, destacando a condição da esposa como única cuidadora, sem emprego e sem rede de apoio.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a alegada nulidade das provas obtidas mediante ingresso no quarto de hotel sem autorização do hóspede; (ii) a legalidade da prisão preventiva, considerando a fundamentação baseada na quantidade de droga apreendida e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas; e (iii) a possibilidade de concessão de prisão domiciliar humanitária ao agravante, considerando sua condição de responsável por filhos menores, incluindo um com transtorno do espectro autista.
III. Razões de decidir
4. A tese de nulidade por violação ao domicílio não merece enfrentamento, pois trata-se de mera reiteração de pedido já examinado por esta Corte, no julgamento do RHC 223.788/SC.
5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela apreensão de 11 quilos de cocaína, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal.
6. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados podem
[trecho intermediário suprimido]
concreto de reiteração delitiva evidenciado nos autos.
6. Não houve, no agravo, qualquer fundamento novo ou fato superveniente capaz de infirmar os elementos valorados na decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. A existência de antecedentes criminais e o risco de reiteração delitiva autorizam a decretação da prisão preventiva, mesmo em crimes sem violência ou grave ameaça.
2. A presença de filhos menores ou com necessidades especiais não impede a prisão cautelar quando presente risco concreto à ordem pública.
3. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão exige demonstração de sua suficiência no caso concreto, o que não se verifica quando há histórico de reincidência.
(AgRg no RHC n. 215.990/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.