DECISÃO Trata-se recurso ordinário em habeas corpus interposto por NIZAN DE SOUZA FONSECA JUNIOR, em q… — RHC RHC 224566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se recurso ordinário em habeas corpus interposto por NIZAN DE SOUZA FONSECA JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Extrai-se dos autos que o recorrente, juntamente com outro corréu, teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada, em julgado assim ementado: HABEAS CORPUS.
- INDICAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO SUSPEITO, COM APRESENTAÇÃO DE FOTOGRAFIA.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se recurso ordinário em habeas corpus interposto por NIZAN DE SOUZA FONSECA JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Extrai-se dos autos que o recorrente, juntamente com outro corréu, teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei n. 11.343/06.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada, em julgado assim ementado:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. ILICITUDE DA PROVA. BUSCA EM QUARTO DE HOTEL. VÍCIO INEXISTENTE. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DILIGÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DA INTERPELAÇÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA. INDICAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO SUSPEITO, COM APRESENTAÇÃO DE FOTOGRAFIA. ADEMAIS, INDICATIVOS DE A PORTA TER SIDO ABERTA PELO OCUPANTE DA UNIDADE, MOMENTO EM QUE PARTE DA DROGA FOI VISUALIZADA SOBRE UMA MESA. APREENSÃO DE MAIS DE 11 KG DE COCAÍNA. CRIME PERMANENTE. PRECEDENTES. EVENTUAL EMPREGO DE CHAVE RESERVA E RELEVÂNCIA DESTA VARIÁVEL QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. TESE ARREDADA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DEVIDAMENTE OBSERVADOS. GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. GRANDE QUANTIDADE, NOTADAMENTE EM FACE À NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. FATOS CONCRETOS A INDICAR A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INDISPENSABILIDADE DO PACIENTE AO CUIDADO DE SEUS FILHOS MENORES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Nesta Corte, a defesa sustenta a invalidade do conjunto probatório obtido em busca de quarto de hotel, onde estavam hospedados os réus, sem a presença de justa causa.
Destaca que "A prova nova juntada (depoimentos de funcionárias que confirmam a entrega do cartão aos policiais e que não houve autorização do hóspede) demonstra, de forma inequívoca, que o ingresso policial ocorreu mediante cartão magnético fornecido pela recepção, sem mandado, sem consentimento válido e sem documentação/registro que demonstre fundada suspeita de flagrante."
Aponta, ainda, a suficiência de cautelares diversas ao cárcere, uma vez que o recorrente é primário e tem residência fixa.
Pontua que o recorrente é imprescindível aos cuidados dos três filhos menores de idade, notadamente porque um deles é "Criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 2 de suporte, com dependência afetiva e funcional exclusiva do genitor, conforme
[trecho intermediário suprimido]
Federal (ev. 84.2, pág. 1). Outrossim, a defesa reconhece os cuidados prestados pela genitora e, em relação ao menor com transtorno do espectro autista, ausentes informações que evidenciam a necessidade de cuidados exclusivos do genitor ou a impossibilidade de a genitora os promover sozinha.
Como se verifica, não há prova suficiente de que o recorrente seja o único responsável financeiramente pela manutenção da família e seus filhos ou de que a mãe das crianças não tenha condiçõ es de provê-los. Ademais, há registro de que o filho menor de idade, portador de autismo, recebe auxílio assistencial do governo federal. Logo, a revisão dessas premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias é inadmissivel por esta Corte, por demandar o exame de fatos e provas.
Portanto, atual e motivada a custódia preventiva do recorrente deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.