DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Gilberto de Castro Oliveira, com fundamento no art — REsp REsp 2245660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Gilberto de Castro Oliveira, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fls.
- EQUIVALÊNCIA À REMUNERAÇÃO DE FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE.
- PARIDADE REMUNERATÓRIA COM FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE PELA COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU.
Resultado indicado
8.186/1991, em especial do artigo 2º, extrai-se que o objetivo da legislação não é majorar o valor do benefício concedido, mas [trecho intermediário suprimido] Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10243.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Gilberto de Castro Oliveira, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fls. 453/454):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FERROVIÁRIO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. EQUIVALÊNCIA À REMUNERAÇÃO DE FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. PARIDADE REMUNERATÓRIA COM FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE PELA COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU. IMPOSSIBILIDADE. REFERÊNCIA NOS VALORES PREVISTOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S. A. - RFFSA. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE APÓS APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE DEFASAGEM REMUNERATÓRIA.
1. Inicialmente, alega a parte autora que o MM. Juízo a quo não enfrentou tema capaz de infirmar a conclusão adotada na sentença. No particular, aduz o apelante que a União já havia reconhecido anteriormente o seu direito à complementação objeto dos autos. Registre-se, no entanto, que a referida complementação deixou de ser paga em 2017, o que ensejou, inclusive, novo requerimento administrativo, formulado pela parte autora em 04/02/2019. Não obstante, apesar de os fatos terem ocorrido em momento muito anterior ao ajuizamento do presente feito, o apelante não informou tal situação na petição inicial, limitando-se a requerer que a complementação se desse com base na estrutura remuneratória da CBTU. Nessa esteira, considerando os limites traçados na petição inicial e na contestação, o MM. Juízo a quo asseverou que antes de ser analisada a correção da complementação, cabia verificar se a parte autora possui, de fato, o direito de perceber a complementação de aposentadoria instituída pela Lei n. 8.196/1991, o que foi feito, concluindo-se pela ausência de direito. Evidentemente, se não há direito à complementação, não há que se discutir eventual alteração dos parâmetros de cálculo. Não há portanto, que se falar em omissão ou qualquer nulidade na sentença proferida.
2. O direito à complementação da aposentadoria/pensão por morte, mantendo-se a equivalência com a remuneração do pessoal em atividade, é garantido aos ferroviários admitidos até 21/05/1991. Referida complementação deve ter como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da RFFSA, sucedida pela Engenharia, Construções e Ferrovias S/A - VALEC, conforme previsão do art. 118, § 1º, da Lei n. 10.233/2001.
3. Partindo-se de uma interpretação teleológica da Lei n. 8.186/1991, em especial do artigo 2º, extrai-se que o objetivo da legislação não é majorar o valor do benefício concedido, mas
[trecho intermediário suprimido]
Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.169.980/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
Dessa forma, como o acórdão recorrido decidiu que a complementação pressupõe a passagem do trabalhador para a inatividade e a ausência de defasagem salarial exatamente como orienta a jurisprudência desta Corte Superior , o recurso especial encontra óbice intransponível no enunciado da Súmula n. 83/STJ.
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, condeno Gilberto De Castro Oliveira ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observada a gratuidade de justiça, se aplicável.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.