DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado — REsp REsp 2245668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL.
- LEGITIMIDADE PASSIVA DE CONSÓRCIO DE TRANSPORTES.
- Apelação interposta por consórcio de transportes contra sentença de parcial procedência em ação indenizatória movida por passageira, que visava reparação por danos morais decorrentes de acidente em ônibus operado pela Auto Viação Palmares Ltda, integrante do consórcio.
- A Apelada sofreu escoriações e trauma facial em razão da colisão do veículo com um poste, tendo recebido atendimento médico de urgência.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DE CONSÓRCIO DE TRANSPORTES. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consórcio de transportes contra sentença de parcial procedência em ação indenizatória movida por passageira, que visava reparação por danos morais decorrentes de acidente em ônibus operado pela Auto Viação Palmares Ltda, integrante do consórcio. A Apelada sofreu escoriações e trauma facial em razão da colisão do veículo com um poste, tendo recebido atendimento médico de urgência. A sentença reconheceu a responsabilidade solidária das rés e fixou indenização por danos morais em R$ 4.000,00, com correção monetária pelos índices da CGJ/TJRJ e juros de 1% ao mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o Consórcio Santa Cruz de Transportes possui legitimidade passiva para responder à demanda; (ii) saber se o consórcio pode ser responsabilizado solidariamente pelos danos sofridos pela passageira; (iii) saber se o valor da indenização por danos morais está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (iv) saber se é cabível a aplicação cumulativa de juros legais e atualização monetária de acordo com a taxa Selic; (v) saber qual o termo inicial da incidência dos juros moratórios e da atualização monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O consórcio é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois integra solidariamente a cadeia de consumo, conforme art. 28, § 3º, do CDC. 4. Constatada a falha na prestação do serviço de transporte, configura-se a responsabilidade objetiva da concessionária e de seu consórcio gestor. 5. O dano moral é in re ipsa e se verifica na angústia e sofrimento causados pelo acidente e necessidade de atendimento médico. O valor fixado de R$ 4.000,00 é proporcional e razoável, pelo que incabível a reforma do julgado, nos termos da Súmula nº 343 de Eg. Tribunal de Justiça. 6. Em sendo a relação contratual, a atualização monetária deve incidir desde a data do arbitramento e os juros moratórios desde a citação, conforme Súmula nº 362 do STJ e art. 405 do CC. 7. A taxa Selic é o índice aplicável tanto para correção quanto para juros nas relações civis, conforme entendimento do STJ (R Esp 1.795.982-SP) e vigência da Lei 14.905/2024, vedada a cumulação com outros índices. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
contratual firmado.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.928.703/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021 - grifei)
No caso, a existência da previsão de responsabilidade solidária no ato constitutivo ou no instrumento contratual não foi analisada pelo Tribunal local e nem sequer pode ser efetuada no bojo do recurso especial, em decorrência dos óbices dos Enunciados 5 e 7/STJ.
Asseverado isso, é hipótese de se prover o recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que seja novamente julgada a apelação, à luz da jurisprudência desta Corte.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual, a fim de que se realize novo julgamento do recurso de apelação, à luz da jurisprudência deste Tribunal Superior.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.