DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA GEORGINA SANTOS GOMES, com respaldo na alíne… — REsp REsp 2245678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA GEORGINA SANTOS GOMES, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (e-STJ fls.
- AGRAVO INTERNO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pela mesma recorrente em face de parte que não integrava o feito originário, por ilegitimidade.
- A questão em discussão consiste em saber se a indicação da parte passiva decorreu de simples erro material sanável.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10254.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA GEORGINA SANTOS GOMES, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (e-STJ fls. 39/47):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pela mesma recorrente em face de parte que não integrava o feito originário, por ilegitimidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a indicação da parte passiva decorreu de simples erro material sanável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Enquanto a demanda originária foi proposta em face da Alagoas Previdência, a autarquia previdenciária, detentora de personalidade jurídica própria, que já foi citada e contestou o feito, angularizando-se a relação processual; o agravo de instrumento foi interposto em face do Estado de Alagoas, pessoa jurídica de direito público que não é demandada na origem, não figura na relação processual e é absolutamente estranha à relação processual estabelecida na origem. 4. A existência de mero erro material deve ser afastada, pois todos os dados constantes na petição recursal, incluindo nome e qualificação jurídica, referem-se ao Estado de Alagoas, inclusive quando da consulta processual pública, cujo cadastramento é feito pela parte agravante. 5. O disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC, trata de vícios sanáveis como o pagamento do preparo, a oferta de prazo para comprovar o direito à gratuidade da Justiça, a regularização da representação processual, entre outros; e não para as hipóteses que resvalem na emenda à petição recursal em substantivo, como o é a alteração da parte passiva nesses termos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões (e-STJ fls. 48/58), a parte recorrente aponta violação dos arts. 4º, 6º, 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, argumentando, em suma, que: (i) o erro na indicação do polo passivo do agravo de instrumento constitui vício sanável, passível de correção mediante simples intimação; (ii) o Tribunal de origem, ao recusar a aplicação do dever de saneamento, violou diretamente o texto e o espírito do art. 932, parágrafo único, do CPC; (iii) a decisão combatida afronta os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual; (iv) a Alagoas Previdência é autarquia
[trecho intermediário suprimido]
n. 12.200.176/0001-76), com qualificação jurídica completa e distinta, incluindo endereço diverso. Essas premissas fáticas são insuscetíveis de revisão nesta via recursal.
Por fim, cumpre registrar que o art. 76 do CPC, também invocado pela recorrente, disciplina especificamente a regularização da representação processual e da capacidade postulatória, não se aplicando à hipótese de indicação equivocada da parte adversa no recurso.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
C aso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.