ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2245679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- RECURSO ESPECIAL NÃO É CABÍVEL QUANDO OCORRE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
- I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade na qual sócia alegava ilegitimidade passiva por não ter participado do processo administrativo que originou o débito.
Resultado indicado
No Tribunal a quo, o agravo foi provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.06017.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO É CABÍVEL QUANDO OCORRE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade na qual sócia alegava ilegitimidade passiva por não ter participado do processo administrativo que originou o débito. No Tribunal a quo, o agravo foi provido.
II - Inicialmente, em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão das questões jurídicas apresentadas pelo recorrente, tendo o julgador abordado as questões. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.
III - No que tange à alegada ofensa à Súmula n. 393/STJ e ao Tema n. 108 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre alegação de violação de Súmula por não se enquadrar no conceito de lei federal. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.167.681/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.015/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.
IV - Com efeito, ainda que superado o óbice, é cabível a exceção de pré-executividade para alegar a ilegitimidade passiva, por se tratar de matéria de ordem pública, desde que não demande dilação probatória. Nesse sentido: REsp n. 1.277.740/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 18/10/2011; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.139.821/MA, relator Ministro Paulo Sérgio
[trecho intermediário suprimido]
do art. 485, VI, do CPC/2015.
(RMS n. 54.996/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 17/6/2019.)
Por fim, verifica-se que a irresignação do Estado acerca da responsabilidade da sócia quanto à confissão de dívida e o posterior inadimplemento do parcelamento para fins do art. 135 do CTN, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que a confissão e o parcelamento foram realizados pela pessoa jurídica e não pela sócia, o que afastaria sua responsabilidade.
Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.