DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE ALAGOAS com fundamento no art — REsp REsp 2245679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE ALAGOAS com fundamento no art.
- Na origem, o ente público ajuizou execução fiscal para cobrança de crédito tributário, tendo sido incluída a pessoa jurídica e a sócia da pessoa jurídica no polo passivo.
- Deu-se à causa o valor de R$ 173.700,00 (cento e setenta e três mil e setecentos reais).
- A sócia apresentou exceção de pré-executividade para discutir sua ilegitimidade, sendo rejeitada pelo juízo da execução fiscal.
Resultado indicado
O agravo de instrumento da contribuinte foi provido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, para excluir a sócia do polo passivo da execução fiscal, com fixação de honorários advocatícios por equidade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE ALAGOAS com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, o ente público ajuizou execução fiscal para cobrança de crédito tributário, tendo sido incluída a pessoa jurídica e a sócia da pessoa jurídica no polo passivo. Deu-se à causa o valor de R$ 173.700,00 (cento e setenta e três mil e setecentos reais).
A sócia apresentou exceção de pré-executividade para discutir sua ilegitimidade, sendo rejeitada pelo juízo da execução fiscal. O agravo de instrumento da contribuinte foi provido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, para excluir a sócia do polo passivo da execução fiscal, com fixação de honorários advocatícios por equidade. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO PRÉVIO DE RESPONSABILIZAÇÃO DA SÓCIA. ILEGITIMIDADE AFERÍVEL SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, entendendo ser imprescindível a dilação probatória para fins de apuração de inexistência de responsabilidade da sócia incluída na Certidão da Dívida Ativa. 2. Fatos processuais relevantes. Consta nos autos o processo fiscal que baseou o lançamento do crédito da CDA contra a pessoa jurídica, no qual não houve a participação da sócia na condição de pessoa física (responsável tributário). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) analisar se a apresentação de exceção de pré-executividade, com o fim de discutir a legitimidade de executado pela inexistência de procedimento prévio destinado à apuração da responsabilidade do sócio da contribuinte, pressupõe dilação probatória ou se tal fato é comprovável de plano; (ii) verificar se a responsabilidade da parte executada foi previamente apurada em procedimento fiscal a partir da documentação acostada, num contexto em que a pessoa jurídica não foi dissolvida irregularmente; (iii) examinar os parâmetros da fixação de honorários em caso de exclusão de sócio por ilegitimidade em execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ilegitimidade do executado é matéria de ordem pública que pode ser veiculada em exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula n. 393/STJ. A análise da existência material de responsabilidade do sócio não se confunde com a existência de processo de apuração destinado a este fim, já que este é instrumental ao mérito da responsabilidade. A existência de procedimento prévio de apuração da responsabilidade do
[trecho intermediário suprimido]
da responsabilidade da sócia quanto a confissão de dívida e o posterior inadimplemento do parcelamento para fins do art. 135 do CTN, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que a confissão e o parcelamento foram realizados pela pessoa jurídica e não pela sócia, o que afastaria sua responsabilidade.
Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ , conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.
Majoro em R$ 1.000,00 (um mil reais) os honorários advocatícios fixados no acórdão recorrido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.