DECISÃO Vistos — REsp REsp 2245681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- 38e): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA APRECIADA EM DECISÃO PRETÉRITA.
- PONTO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO INTERPOSTO À ÉPOCA.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10303, 9148, 10337, 10338
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 38e):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INSURGÊNCIA DO ESTADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA APRECIADA EM DECISÃO PRETÉRITA. PONTO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO INTERPOSTO À ÉPOCA. CONFORMAÇÃO COM O DESFECHO (CPC, ART. 1.000). REDISCUSSÃO OBSTADA. PRECLUSÃO (CPC, ART. 507). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ E NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO IMPOSITIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 45/47e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se, além de omissão no julgado de origem, ofensa aos arts. 505, II, 507 e 927, III, do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que a "decisão primeva, que reconheceu a legitimidade do exequente com base em mera ficha financeira, viola manifestamente o que foi decidido pelo STF nos Temas 82 e 499, os quais exigem que o nome do associado conste da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. Permitir que a preclusão sirva de escudo para perpetuar uma decisão manifestamente ilegal e contrária a precedente vinculante é subverter a lógica do sistema processual" (fl. 54e).
Com contrarrazões, o recurso foi admitido (fls. 58/60e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, b e c, e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e
iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n.
[trecho intermediário suprimido]
autor como de outros pactos originados para um citado projeto social e educacional do Fundo Nacional. São empresas interligadas, com administrador comum, para construção de unidades de acolhimento de crianças em todo o país. Assim, estão sem resposta satisfatória para a reforma do decreto de desconsideração da pessoa jurídica as mudanças societárias no transcorrer de um contrato público inadimplido.
16. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.363.395/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.8.2024, DJe 23.8.2024).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, b e c, e 255, I, II e III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida a omissão indicada, nos termos expostos.
Prejudicada a análise das demais questões trazidas no especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.