DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2245692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl.
- Cobrança de mensalidade após denúncia da contratante.
- Suposta falta de interesse da estipulante na ação, movida por seus representantes, sócios de corretoras de planos de saúde.
Resultado indicado
80, III, e 485, IV, do CPC/2015, pois, "evidenciada a advocacia predatória no presente caso, o feito deve ser extinto, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, IV do CPC.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 1.472):
APELAÇÃO CÍVEL. Plano de saúde empresarial. Cobrança de mensalidade após denúncia da contratante. Ação declaratória cumulada com condenatória. Sentença de procedência. Apelação da operadora. Suposta falta de interesse da estipulante na ação, movida por seus representantes, sócios de corretoras de planos de saúde. Estipulante busca genuinamente se livrar de cobrança de mensalidade após denúncia. Interesse de agir presente. Cobrança de mensalidade após denúncia de contrato, com base em previsão contratual de aviso prévio de sessenta dias, respaldada pela ANS (art. 17, par. ún., da Resolução Normativa 195/2009). Aviso prévio declarado abusivo (ação civil pública proc. 0136265-83.2013.4.02.5101) com eficácia "erga omnes" (art. 103, inc. III, do CDC). Aviso prévio coloca consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, inc. IV, CDC). Cobrança ilícita. Sentença mantida. Recurso da operadora não provido.
Nas razões apresentadas (fls. 1.480-1.524), a recorrente aponta dissídio jurisprudencial e contrariedade:
(i) aos arts. 80, III, e 485, IV, do CPC/2015, pois, "evidenciada a advocacia predatória no presente caso, o feito deve ser extinto, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, IV do CPC. Essa é a posição dos Tribunais Pátrios" (fl. 1.519). Acrescenta que "em sendo evidenciada a advocacia predatória, necessário se faz a condenação da parte de seus patronos à litigância de má-fé (art. 80, III, do CPC). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo caminha no sentido que, nessas situações, a responsabilidade por litigância de má-fé é solidária" (fl. 1.521), e
(ii) aos arts. 421 e 422 do CC/2002, argumentando que:
(a) inexistiria abuso na cláusula que condiciona a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde à notificação prévia da operadora, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e
(b) "havendo a prestação dos serviços contratados, não pode a recorrida se opor ao pagamento, sob pena de invalidação do contrato firmado. Como é de conhecimento comum, não há prestação de serviços sem que haja a devida contraprestação, uma vez que tais relações são de caráter comercial" (fl. 1.486).
Defende que "não se comporta qualquer majoração de verba honorária, de encontro ao que fora determinado no acórdão que negou provimento à apelação. Ademais, com o devido respeito, tem-se que a lide segue normal deslinde, sem maiores entraves, razão pela qual não se
[trecho intermediário suprimido]
e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.
Registre-se, por fim, que "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13/STJ).
A parte recorrente deixou de indicar os dispositivos legais supostamente ofendidos, ou que tiveram sua aplicação negada sobre sobre o pedido de revisão dos honorários recursais arbitrados em segunda instância.
Ausente tal requisito, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e torna inviável o conhecimento do recurso, ante a Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.