DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DIMEL MATERIAIS DE EMBALAGEM LTDA., com fundamento… — REsp REsp 2245721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DIMEL MATERIAIS DE EMBALAGEM LTDA., com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE.
- ATIVIDADE INCLUÍDA EM ANEXO DA PORTARIA 7.163/21 E EXCLUIDA PELA PORTARIA 11.266/22.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5933, 6036
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DIMEL MATERIAIS DE EMBALAGEM LTDA., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 174):
MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI 14.148/2021. ATIVIDADE INCLUÍDA EM ANEXO DA PORTARIA 7.163/21 E EXCLUIDA PELA PORTARIA 11.266/22. LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.
1. Não há ilegalidade na redução do rol de atividades abrangidas pelo benefício fiscal operada pela Portaria ME n.º 11.266/2022, pois o ato infralegal encontra fundamento de validade na Lei. Se o ato normativo secundário pode validamente definir os códigos da CNAE abrangidos pelo benefício fiscal, pode também revisá-los, incluindo ou excluindo determinadas atividades econômicas.
2. Por implicar significativa redução de benefício fiscal e, consequentemente, majoração indireta de tributos, a exclusão de atividades após a entrada em vigor da Portaria 11.266, de 01/01/23, deve, necessariamente, observar o princípio da anterioridade - nonagesimal para as contribuições PIS/COFINS e CSLL (art. 195, §6º, da CF) e anual para o IRPJ (art. 150, III, b, da CF).
Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela ora recorrente, em que postula o reconhecimento do direito líquido e certo de usufruir do benefício fiscal previsto na Lei n. 14.148/2021 (Lei do PERSE - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos). Insurge-se contra a exclusão do programa da atividade de CNAE 46.89-9-99, operada pela Portaria ME n. 11.266/2022 e Lei n. 14.592/2023.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 176-189), a recorrente apontou violação dos arts. 106 e 178 do CTN; 6º e 24 da LINDB e 2º da Lei 9.784/1999. Defende que, por se tratar de benefício concedido por prazo certo e em função de determinadas condições, a exclusão de atividade econômica do âmbito de beneficiários do programa implica revogação antecipada do benefício fiscal originalmente concedido e resulta em evidente ofensa ao dispositivo invocado.
Contrarrazões às fls. 209-218 (e-STJ).
Realizado o juízo positivo de admissibilidade (e-STJ, fl. 189), os autos foram alçados a esta Corte Superior.
Brevemente relatado, decido.
Conforme se extrai da leitura do acórdão recorrido, o colegiado de origem rechaçou a tese de ilegalidade, reputando como válida a redução do rol de atividades abrangidas pelo benefício fiscal operada pela Portaria ME n. 11.266/2022, uma vez que o aludido ato infralegal
[trecho intermediário suprimido]
não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre - o que não ocorreu na espécie.
3. Ademais, por se tratar de reprodução da norma prevista no art. 150, inciso I, da Constituição da República, é vedada ao Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso especial, a apreciação de eventual violação do art. 97 do CTN.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.104.872/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI 14.148/2021. ATIVIDADE EXCLUÍDA PELA PORTARIA N. 11.266/2022. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. VIOLAÇÃO REFLEXA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.