DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, contra acórdão proferido pelo TR… — REsp REsp 2245727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, contra acórdão proferido pelo TRI BUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da apelação, cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
- Realizado o pedido de habilitação dos créditos dentro do prazo prescricional de cinco anos contados do trânsito em julgado da ação que reconheceu o direito à compensação, tem o contribuinte o direito de compensar seus créditos, porquanto a habilitação do crédito efetuada interrompe o prazo prescricional e, uma vez iniciada a compensação, não há prazo máximo à sua finalização.
- Opostos embargos de declaração, foram estes desprovidos (fls.
- Na origem, cuidou-se de mandado de segurança preventivo proposto por BINO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, objetivando que seja concedido (fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14949, 5994
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, contra acórdão proferido pelo TRI BUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da apelação, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 139):
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ART. 168, CTN. PRAZO QUINQUENAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Realizado o pedido de habilitação dos créditos dentro do prazo prescricional de cinco anos contados do trânsito em julgado da ação que reconheceu o direito à compensação, tem o contribuinte o direito de compensar seus créditos, porquanto a habilitação do crédito efetuada interrompe o prazo prescricional e, uma vez iniciada a compensação, não há prazo máximo à sua finalização. Precedentes deste TRF4 e do STJ.
Opostos embargos de declaração, foram estes desprovidos (fls. 149-150).
Na origem, cuidou-se de mandado de segurança preventivo proposto por BINO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, objetivando que seja concedido (fl. 9):
o direito líquido e certo da impetrante de prosseguir com o aproveitamento, mediante compensação administrativa e sem solução de continuidade, de crédito de sua titularidade com origem em decisão judicial transitada em julgado (processo n.º 5004161-71.2019.4.04.7107, mandado de segurança que tramitou perante a 3ª Vara Federal de Caxias do Sul), devidamente habilitado perante a Receita Federal, enquanto houver saldo a compensar e sem limitação temporal para sua integral utilização.
Foi proferida sentença para conceder a segurança (fls. 104-107):
para determinar que a autoridade impetrada receba e processe os requerimentos de compensação da parte impetrante (PER/DCOM Ps) decorrentes dos créditos oriundos do Mandado de Segurança nº 5004161-71.2019.4.04.7107 (autos físicos nº 2007.71.07.004257-2), com decisão transitada em julgado e habilitados por meio do processo administrativo nº 19614.757548/2022-59, não opondo óbice ao processamento dos pedidos de compensação sob o argumento de decadência ou prescrição do direito à compensação dos créditos.
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aduz a ocorrência de violação dos arts.:
a) 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão
foi omisso no que tange à análise da questão sub judice à luz do disposto nos artigos 165, III, 168, I, e 170, do CTN, no art. 74, § 14, da Lei n. 9.430/96, no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, e no art. 3º, da LC n. 118/2005 - normativa que fundamenta o entendimento da União
[trecho intermediário suprimido]
Recurso Especial para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. PRESCRIÇÃO PARA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.