DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por GILMAR FERREIRA DOS PASSOS COMERCIO DE MATERIAIS D… — REsp REsp 2245729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por GILMAR FERREIRA DOS PASSOS COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-STJ Fl.117/120): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- O JUÍZO A QUO, AO REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APONTOU A INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
- PARA A INCLUSÃO NO CÁLCULO DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO É NECESSÁRIA A PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10658, 899, 90002, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por GILMAR FERREIRA DOS PASSOS COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-STJ Fl.117/120):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. NULIDADE DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. O JUÍZO A QUO, AO REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APONTOU A INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PORTANTO, NÃO HÁ FALAR EM NULIDADE.
2. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. PARA A INCLUSÃO NO CÁLCULO DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO É NECESSÁRIA A PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 552 DO STJ. CORRETA A DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA AFASTAR OS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DO CÁLCULO.
3. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NA FASE DE CONHECIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE UMA DAS PARTES SER BENEFICIÁRIA DA AJG.
4. SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. REALIZADOS OITO REQUERIMENTOS NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A PARTE AUTORA SUCUMBIU EM QUATRO. DESTARTE, NÃO HÁ FALAR EM SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 1.022, II; 14; 85, §14; 98, §3º; 141; 223; 492; 505; 507; 86; e 1.046, todos do Código de Processo Civil, e o artigo 23 da Lei nº 8.906/1994 (e-STJ Fl.125/148)
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ Fl.159/200).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir
[trecho intermediário suprimido]
inadmissíveis do ponto de vista lógico-jurídico e sistemático.
8. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido quanto ao ponto, condenando-se a CEF, autora, a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da parte contrária e os réus a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais dos patronos da CEF, mantendo-se a proporção arbitrada pelas instâncias ordinárias, observada a gratuidade de justiça deferida.
9. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.082.582/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial para reformar parcialmente o acórdão recorrido e determinar o afastamento da compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados.
Deixo de majorar o percentual de honorários sucumbenciais por inexistir o preenchimento d os termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.