DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Leila de Fatima Mota Gomes contra o seguinte acórd… — REsp REsp 2245740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Leila de Fatima Mota Gomes contra o seguinte acórdão (e-STJ fl.
- PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
- É admissível a penhora de proventos de aposentadoria do devedor para pagamento de dívida, em valores que não comprometam a subsistência dele, de modo a preservar o mínimo existencial.
- Ausente demonstração de que a constrição prejudica a subsistência do devedor, é possível afastar a regra geral de impenhorabilidade prevista no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no relatora Ministra Nancy Andrighi, AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607, 9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por Leila de Fatima Mota Gomes contra o seguinte acórdão (e-STJ fl. 65):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.230/STJ. PRECEDENTES. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DECISÃO REFORMADA.
1. É admissível a penhora de proventos de aposentadoria do devedor para pagamento de dívida, em valores que não comprometam a subsistência dele, de modo a preservar o mínimo existencial. Precedentes do c. STJ.
2. Ausente demonstração de que a constrição prejudica a subsistência do devedor, é possível afastar a regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/15.
3. No caso concreto, depreende-se que a determinação de penhora de 10% (dez por cento) da renda líquida não prejudica o sustento da Executada/Agravada, além de mostrar-se capaz de compatibilizar o direito da devedora à subsistência digna com o direito do credor à satisfação do crédito cobrado.
4. Agravo de Instrumento conhecido em parte e parcialmente provido.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 833, IV, § 2º, do Código Civil.
Sustenta que: "No caso, a decisão impugnada elastece essas exceções, admitindo a penhora de verba salarial em patamar de 10% (dez por cento) para o pagamento de valor contraído a título de empréstimo bancário com instituição financeira. O argumento central utilizado no Acórdão impugnado foi o de que parte do rendimento do recorrente "é passível de ser expropriado sem comprometimento da subsistência digna do obrigado" (e-STJ fl. 107).
Requer seja reconhecida: "a impenhorabilidade dos valores recebidos pelo recorrente com a reforma integral do julgado recorrido" (e-STJ fl. 109).
Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
O recurso especial foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, com relação ao artigo 833, IV, § 2º, do Código de Processo Civil, dito contrariado nas razões do recurso especial, incidem as Súmulas 7 e 83 /STJ no caso. Vejamos.
Na hipótese dos autos, verifico que o Tribunal de origem decidiu a questão tratada na presente demanda, deixou consignado os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 69-70):
No caso concreto,
[trecho intermediário suprimido]
quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família. Julgados do STJ.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que o desconto da remuneração é possível porque ausente a comprovação de comprometimento do mínimo necessário à sobrevivência digna do devedor e de sua família, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no relatora Ministra Nancy Andrighi, AREsp n. 2.845.600/SE, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.