DECISÃO MOISÉS MELO DE PAULA JUNIOR agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com… — REsp REsp 2245764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MOISÉS MELO DE PAULA JUNIOR agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n.
- O agravante foi condenado pelo crime previsto no art.
- Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
MOISÉS MELO DE PAULA JUNIOR agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 0030766-28.2019.8.19.0014.
O agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 386 do Código de Processo Penal; 1º do Código Penal; 28 e 33, da Lei de Drogas.
Requer a desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal ante a apreensão de quantidade não expressiva de maconha.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
O Tribunal de origem manteve a condenação do réu pelos seguintes fundamentos, no que interessa (fls. 529-531, destaquei):
A autoria é certa e inequívoca diante desses elementos e, especialmente, dos depoimentos dos policiais em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
O policial militar Júlio Cesar Caveari Zanco narrou em juízo (transcrição não literal):
"Que se encontrava de serviço no dia da ocorrência; que receberam um mandado de busca e apreensão na casa do acusado; que procederam para o endereço; que quando adentraram no imóvel o acusado não estava, somente sua esposa; que localizaram buchas de maconha e dinheiro; que foram para a delegacia; que a quantidade maior de maconha foi localizada em cima da laje; que já conhecia o acusado antes; que já recebeu informações que o acusado praticava atos de tráfico na área do comando vermelho; que não se recorda do que o acusado falou no momento em que a droga foi apreendida; que não sabe se o acusado é usuário; que não se recorda da reação da esposa no momento; que já abordou o acusado antes; que depois deste fato, não teve mais notícias do acusado."
Corroborando a mesma narrativa, o policial militar Disney Bluner dos Santos Motta declarou em juízo (transcrição não literal):
"Que as guarnições se juntaram em mandado de busca e apreensão; que foram até a residência do acusado; que encontraram dentro de um copo 1 (uma) bucha de maconha; que em cima da laje encontraram mais uma quantidade de maconha; que procederam para a delegacia com o acusado; que não se recorda do que o acusado falou no momento da apreensão; que o acusado é
[trecho intermediário suprimido]
avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio;
8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.
À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de absolver o acusado, por atipicidade da conduta, e, por conseguinte, determinar ao Juízo de primeiro grau que observe o entendimento firmado pelo STF nos autos do RE n. 635.659/SP, realizado sob o rito da repercussão geral (Tema 506), com aplicação das medidas previstas nos incisos I e III do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, em procedimento de natureza não penal.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor do acusado se por outro motivo não estiver preso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.