DECISÃO Trata-se de recurso especial (fls — REsp REsp 2245766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 222-246) interposto por EDUARDO ISRAEL FANDARUFF, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls.
- Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para acrescer ao dispositivo da sentença a decisão de não aplicar a detração, por insuficiência do tempo de prisão provisória para progressão de regime, e para afastar a detração do período de recolhimento domiciliar noturno, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (fls.
- Em suas razões recursais, a parte sustenta, em síntese, que a causa de aumento do art.
- 40, III, da Lei de Drogas, não descrita na denúncia, exigia aditamento nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (fls. 222-246) interposto por EDUARDO ISRAEL FANDARUFF, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 211-218 e 219-220).
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para acrescer ao dispositivo da sentença a decisão de não aplicar a detração, por insuficiência do tempo de prisão provisória para progressão de regime, e para afastar a detração do período de recolhimento domiciliar noturno, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (fls. 152-153).
Em suas razões recursais, a parte sustenta, em síntese, que a causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas, não descrita na denúncia, exigia aditamento nos termos do art. 384 do CPP, não sendo possível reconhecê-la por mera reclassificação jurídica, razão pela qual houve violação aos arts. 383 e 384 do CPP. Afirma, ainda, que a fração de redução do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi fixada de modo desproporcional, porque a quantidade total de entorpecentes apreendida (cerca de 56 g, entre comprimidos de ecstasy e de cocaína) não justificaria a fração mínima, devendo ser aplicada a fração de 1/2, ou, subsidiariamente, de 1/3, com base na proporcionalidade e na orientação jurisprudencial sobre modulação pela natureza e quantidade da droga. Por consequência, requer a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Requer o provimento do recurso para: a) reformar o acórdão, por negar vigência ao art. 484 do Código de Processo Penal, afastando a causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006; b) aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em patamar não inferior a 1/2; e c) alterar o regime inicial para o aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Com contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (fls. 247-251), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 252-253).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso especial (fls. 264-270).
É o relatório.
Decido.
O recorrente foi condenado à pena em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 485 dias-multa, pelo crime do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem manteve a causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei de Drogas pelos seguintes fundamentos (fls. 212-213):
"A defesa de Eduardo clama
[trecho intermediário suprimido]
ou grave ameaça; (ii) a pena mínima cominada ao crime é inferior a 4 anos; (iii) o réu não é reincidente em crime doloso; e (iv) existe a possibilidade de confissão formal por parte do acusado.
Tal constatação, portanto, demonstra a viabilidade da celebração do ANPP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, II e III, do Regimento Interno do STJ, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento, a fim de reduzir a pena do recorrente a 2 anos e 11 meses de reclusão e 291 dias-multa, bem como para fixar o regime inicial aberto e deferir o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, determinando a remessa dos autos ao juízo criminal para proceder à intimação do Ministério Público a fim de avaliar a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), no prazo de 15 dias, em conformidade com o estabelecido no art. 217 do RISTJ, aplicado por analogia ao caso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.