DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RONALD NASCIMENTO DOS SANTOS, com fundamento no art — REsp REsp 2245767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RONALD NASCIMENTO DOS SANTOS, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 14 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, tipificado no art.
- O Tribunal local negou provimento ao recurso da defesa, por unanimidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3521, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RONALD NASCIMENTO DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (Apelação Criminal n. 0801219-30.2023.8.14.0006).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 14 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, tipificado no art. 121, § 2º, I, IV e VII, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
O Tribunal local negou provimento ao recurso da defesa, por unanimidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 705/706):
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ARTIGOS 121, §2º, I, IV E VII C/C 14, II, DO CÓDIGO PENAL).
1. DA REALIZAÇÃO DE NOVO JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. IMPROCEDENTE. JUÍZO POSITIVO DE CONSTATAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO PARA A DECISÃO CONDENATÓRIA EXARADA PELOS JURADOS INTEGRANTES DO CONSELHO DE SENTENÇA, SENDO IMPOSSÍVEL A CASSAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JURI - ART. 5º, XXXVIII, ALÍNEA "B", DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988, CUJO SISTEMA DE VALORAÇÃO DE PROVAS É BASEADO NA ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS, SENDO DESNECESSÁRIA A MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES TOMADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ROBUSTEZA DOS ELEMENTOS DE PROVA EXISTENTES NOS AUTOS. OPÇÃO DO JÚRI POPULAR POR UMA DAS VERSÕES QUE LHES FORAM APRESENTADAS.
2. DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. MOSTRA-SE CORRETO O AFASTAMENTO DA PENA BASILAR DO PATAMAR LEGAL MÍNIMO QUANDO EXISTENTES VETORES JUDICIAIS NEGATIVOS (CULPABILIDADE, ANTECEDENTES CRIMINAIS, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME), FUNDAMENTADOS IDONEAMENTE, SENDO ESSA A HIPÓTESE QUE SE AFIGURA NA ESPÉCIE.
Neste recurso especial, a defesa alega violação aos arts. 593, III, d, do Código de Processo Penal, e 59 e 68 do Código Penal.
Requer, assim, a anulação da decisão proferida pelo Conselho de Sentença, com submissão a novo julgamento e, subsidiariamente, a neutralização das circunstâncias judiciais da personalidade, conduta social, motivos e circunstâncias do crime, para readequação da pena-base com aplicação da fração de 1/6 (e-STJ fls. 739/759).
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 761/767).
O recurso foi admitido (e-STJ fls. 783/785).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 807/812).
É o relatório.
Decido.
O recurso comporta conhecimento parcial.
A defesa argumenta que a decisão
[trecho intermediário suprimido]
, demandaria sensível incursão no acervo probatório, medida que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Passo, então, à dosimetria da pena do crime de homicídio qualificado tentado.
Na primeira fase, afasto a negativação dos vetores conduta social, personalidade e circunstâncias do crime e, utilizando a fração de 1/6 sobre a pena mínima, fixo a pena-base em 18 anos de reclusão.
Na segunda fase, não há alteração na reprimenda.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento. C ontudo, presente a causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal, decorrente da tentativa, mantenho a fração de redução de 1/3 estabelecida pelas instâncias de origem e fixo a pena definitiva em 12 anos de reclusão.
Mantêm-se inalterados os demais pontos da dosimetria.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para redimensionar a pena aplicada, nos moldes acima fixados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.