ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 224577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a execução provisória da pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, imposta ao agravante pelo Tribunal do Júri pela prática do crime previsto no art.
- O agravante sustenta a necessidade de concessão do direito de recorrer em liberdade, alegando ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão, inaplicabilidade ou aplicação retroativa indevida do Tema 1.068 do STF, violação ao princípio da presunção de inocência e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a execução provisória da pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, imposta ao agravante pelo Tribunal do Júri pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
2. O agravante sustenta a necessidade de concessão do direito de recorrer em liberdade, alegando ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão, inaplicabilidade ou aplicação retroativa indevida do Tema 1.068 do STF, violação ao princípio da presunção de inocência e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente admissível a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, com fundamento no Tema 1.068 do STF, independentemente do trânsito em julgado da condenação e da pena aplicada, e se há ilegalidade na aplicação retroativa do referido precedente.
III. Razões de decidir
4. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é juridicamente admissível, conforme entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 da Repercussão Geral, que autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
5. A tese firmada pelo STF no Tema 1.068 não foi objeto de modulação temporal de efeitos, sendo aplicável a todos os processos pendentes de julgamento, inclusive aqueles cujos fatos ocorreram antes da sua edição.
6. A decisão agravada está fundamentada de forma idônea, com base no veredito condenatório do Tribunal do Júri e no conjunto de provas coligidas nos autos, não havendo ilegalidade na decretação da prisão e na execução provisória da pena.
IV. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por AUGUSTO ALVES FILHO contra a decisão monocrática de minha
[trecho intermediário suprimido]
1.068 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é juridicamente admissível a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, ainda que ausente o trânsito em julgado da condenação.
Ademais, não cabe acolher a tese defensiva de que o referido precedente não se aplicaria a fatos ocorridos anteriormente a sua edição, posto que o STF não procedeu à modulação temporal de efeitos quanto à incidência da interpretação ofertada à execução provisória imediata das condenações impostas por corpo de jurados.
Portanto, ressaltado que o entendimento firmado pelo STF, no Tema n. 1068, além de não se tratar de alteração legislativa, insere-se no âmbito processual penal, devendo ser aplicado a todos os processos pendentes de julgamento, tal como ocorreu nestes autos, não há falar-se em ilegalidade.
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.